Decreto-Lei n.º 165/2002

Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho

A regulamentação relativa à protecção contra radiações ionizantes, fundamentada nas normas básicas de segurança estabelecidas no direito comunitário, teve a sua expressão harmonizada através do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, que determinam os princípios e as normas por que se devem reger as acções de prevenção e de protecção contra os efeitos nocivos da exposição radiológica.
Definiram-se assim competências e campos de actuação que possibilitaram dar resposta a situações que vão desde a protecção dos trabalhadores, do público e dos pacientes, submetidos a exames ou tratamentos médicos que recorram a radiações ionizantes, até a emergências radiológicas que possam atingir pessoas e bens no território nacional.
O desenvolvimento contínuo do conhecimento científico e da prática administrativa, na área da protecção radiológica, tornou conveniente a revisão das normas de base e a sua codificação num novo acto legislativo, pelo que o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva n.º 96/29/EURATOM, em 13 de Maio.
Tendo em vista a transposição da citada directiva adoptou-se o presente diploma, que estabelece, tendo em conta a legislação relativa à protecção contra as radiações ionizantes publicada após o Decreto-Lei n.º 348/89 e o Decreto Regulamentar n.º 9/90, a distribuição, por forma a clarificá-la, de competências dos vários organismos e serviços intervenientes na sua aplicação.
Estabelece ainda as condições gerais para o exercício das práticas ou actividades laborais de que possa resultar um aumento significativo da exposição dos trabalhadores e da população às radiações ionizantes e os princípios fundamentais a que devem obedecer estas e a execução e dimensão das intervenções no caso de uma emergência radiológica ou de exposição prolongada.
Com vista a completar a transposição da mesma directiva serão adoptados outros diplomas que terão por objecto estabelecer as normas por que se devem reger as acções a desenvolver nesta área e que com este formarão um conjunto sequencial e complementar.
Este conjunto de diplomas vem reforçar a legislação existente para garantir que tanto a população como os trabalhadores continuem a beneficiar da máxima protecção possível contra os efeitos deletérios da exposição a radiações ionizantes.
Estas normas, porém, não são aplicáveis à exposição ao radão presente nas habitações nem ao nível natural de radiação, ou seja, nem aos radionuclidos do corpo humano, nem aos raios cósmicos ao nível do solo e nem à exposição à superfície devida aos radionuclidos presentes na crosta terrestre não alterada.
Os radionuclidos naturais a considerar são, por conseguinte, apenas aqueles que tenham sido ou estejam a ser tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.
Na prossecução da observância das providências estabelecidas, tendentes a assegurar uma eficaz protecção das pessoas expostas, continua a ser entendido que é atribuição do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento das acções genéricas na área da protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral da Saúde a coordenação de medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção das pessoas e bens contra os efeitos deletérios da exposição a radiações.
Esta coordenação não obnubila, porém, as competências específicas de outros organismos, nomeadamente o Instituto Tecnológico e Nuclear, o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Instituto do Ambiente, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
Mantém-se como órgão de consulta a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, cuja constituição se altera, por forma a terem assento representantes dos referidos organismos.
Dado que há a necessidade de uma protecção adequada em caso de intervenção em situações de emergência radiológica, inclui-se neste diploma a criação de uma comissão, a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º
Âmbito

1 – As normas e directivas estabelecidas no presente diploma aplicam-se a todas as práticas susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, provenientes de uma fonte de radiação artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, designadamente:
a) A produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte, importação, exportação e eliminação de substâncias radioactivas;
b) A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e componentes que funcionem com uma diferença de potencial superior a 5 kV.
2 – O presente diploma aplica-se igualmente a:
a) Actividades laborais que impliquem a presença de fontes naturais de radiação e conduzam a um aumento notável da exposição dos trabalhadores ou da população em geral, a um nível que não possa ser ignorado do ponto de vista de protecção contra radiações;
b) Qualquer intervenção em caso de situação de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.
3 – O presente diploma não se aplica nem à exposição ao radão presente nas habitações nem ao nível natural de radiação, ou seja, radionuclidos contidos no corpo humano, raios cósmicos ao nível do solo e exposição à superfície devida aos radionuclidos presentes na crosta terrestre não alterada.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista à aquisição de uma especialidade;
b) «Autoridades competentes» cada uma das entidades para que foram definidas competências em disposições do presente diploma;
c) «Autorização» a permissão de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do presente diploma, concedida num documento pela autoridade competente, mediante pedido, ou pela legislação nacional;
d) «Declaração» a obrigação de apresentar documentação à autoridade competente destinada a comunicar a intenção de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do presente diploma;
e) «Eliminação» a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga directa, autorizada, de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;
f) «Emergência radiológica» uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população;
g) «Exposição» o processo de ser exposto a radiações ionizantes;
h) «Exposição de emergência» a exposição de indivíduos, sempre voluntária, que executem uma acção rápida necessária para prestar assistência a indivíduos em perigo, evitar a exposição de um grande número de pessoas, ou a salvar uma instalação ou bens de valor, que implique que um dos limites de dose individual igual ao fixado para os trabalhadores expostos possa ser excedido;
i) «Fonte» aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas;
j) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;
k) «Fontes de radiação naturais» as fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;
l) «Fonte selada» a fonte cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente;
m) «Intervenção» a actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão e sobre os próprios indivíduos;
n) «Níveis de isenção» os valores, estabelecidos pelas autoridades competentes e expressos em termos de concentração de actividade e ou de actividade total, que as substâncias radioactivas ou os materiais que contenham substâncias radioactivas resultantes de qualquer prática sujeita à exigência de declaração ou autorização não deverão exceder, para poderem ser isentas das exigências do presente diploma;
o) «Ponto de contacto» a entidade de ligação entre Portugal e a Comissão da União Europeia e a Agência Internacional de Energia Atómica em situações de emergência radiológica, com pessoal permanente vinte e quatro horas por dia, e que está autorizada a receber ou enviar mensagens de alerta ou pedidos de assistência mútua;
p) «Prática» a actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;
q) «Radiação ionizante» a transferência de energia sob a forma de partículas ou de ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou uma frequência igual ou superior a 3 x 1015 Hz e capazes de produzir iões directa ou indirectamente;
r) «Substância radioactiva» qualquer substância que contenha um ou mais radionuclidos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista de protecção contra radiações;
s) «Trabalhadores expostos» as pessoas submetidas durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente diploma e susceptíveis de produzir doses superiores a qualquer dos níveis iguais aos limites de dose fixados para os membros do público.

CAPÍTULO II
Princípios gerais de protecção
Artigo 4.º
Justificação, optimização e limitação das práticas

1 – Antes de serem adoptadas ou aprovadas pela primeira vez, todas as novas categorias ou tipos de práticas que provoquem uma exposição a radiações ionizantes devem ser justificados pelos benefícios económicos, sociais ou de outra ordem que representam em comparação com o detrimento que possam causar à saúde.
2 – As categorias ou tipos de práticas poderão ser revistos, para efeitos da sua justificação, sempre que forem obtidas novas provas importantes acerca da sua eficácia ou das suas consequências.
3 – No contexto da optimização, todas as exposições decorrentes de práticas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a soma das doses de todas as práticas em questão não deve ultrapassar os limites de dose fixados em legislação específica.
5 – O princípio definido no número anterior não é aplicável às seguintes exposições:
a) Exposição de indivíduos para efeitos de diagnóstico ou de tratamento médico;
b) Exposição de indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade, e sem que isso faça parte da sua ocupação, participem no apoio e no reconforto a pacientes submetidos a um diagnóstico ou tratamento médico;
c) Exposição de voluntários que participem em programas de investigação médica e biomédica.
6 – Em circunstâncias excepcionais, com exclusão das emergências radiológicas apreciadas caso a caso, as autoridades competentes podem, se tal for necessário à realização de determinadas actividades específicas, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose.

Artigo 5.º
Exposição ocupacional

Relativamente à exposição ocupacional, a protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas será garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico.

Artigo 6.º
Exposição da totalidade da população

1 – Na avaliação de cada prática, pelas autoridades competentes, deve ser tida em conta a exposição da totalidade da população de modo que seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
2 – A totalidade dos contributos das práticas, para a exposição da totalidade da população, deve ser avaliada regularmente.

Artigo 7.º
Intervenção

A execução e a envergadura de qualquer intervenção, quer seja em caso de emergência radiológica, quer seja no caso de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica, do exercício de uma prática ou actividade laboral, anterior ou antiga, serão decididas de acordo com os seguintes princípios:
a) Só se procederá à intervenção se a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os inconvenientes e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes da intervenção;
b) A forma, a escala e a duração da intervenção serão optimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os inconvenientes associados à intervenção;
c) Não são aplicáveis os limites de dose estabelecidos na legislação em vigor para circunstâncias normais, embora esses limites tenham um valor indicativo.

CAPÍTULO III
Declaração e autorização das práticas
Artigo 8.º
Declaração e autorização das práticas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre isenção, é obrigatória a declaração do exercício das práticas, referidas no artigo 2.º, pela entidade responsável pelas mesmas.
2 – É obrigatória a autorização prévia para as seguintes práticas:
a) Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e a exploração e encerramento de minas de minério radioactivo;
b) Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de produtos médicos e na importação ou exportação de tais produtos;
c) Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos;
d) Administração intencional de substâncias radioactivas a pessoas e, na medida em que haja consequências para a protecção dos seres humanos contra as radiações, animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
e) Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação ou exposição de pessoas para diagnóstico ou tratamento médico, e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos.
3 – Estão isentas de autorização prévia as seguintes práticas:
a) As práticas referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior, no caso de estar isenta de declaração;
b) Nos casos de práticas realizadas nos termos da legislação específica em que um risco reduzido de exposição dos seres humanos não exige a análise de casos individuais.
4 – Não é autorizada a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, nem a importação ou exportação de produtos nessas condições.

Artigo 9.º
Transporte de matérias radioactivas

Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 14.º, o transporte de matérias radioactivas rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativa a cada um dos ramos do sector de transportes e, no caso de transporte por via aérea, nos termos da legislação internacional a que Portugal se encontra obrigado.

CAPÍTULO IV
Entidades competentes
SECÇÃO I
Entidades responsáveis
Artigo 10.º
Ministério da Economia e Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

1 – Compete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para extracção de minério radioactivo.
2 – Compete ao Ministro da Economia e ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aprovar mediante despacho conjunto as áreas mineiras de minério radioactivo que serão objecto de recuperação.
3 – Por delegação do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante despacho conjunto, compete à Comissão de Acompanhamento da Concessão, prevista na base XII do anexo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, aprovar os projectos de recuperação das minas de minerais radioactivos.

Artigo 11.º
Direcção-Geral da Saúde

Compete à Direcção-Geral da Saúde:
a) Conceder a autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear;
b) Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação;
c) Aprovar programas de formação na área da protecção contra radiações ionizantes;
d) Fomentar acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde pública e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
e) Participar nas acções de informação à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica;
f) Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
g) Assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos;
h) Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes;
i) Manter actualizado o registo central das entidades detentoras de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações ionizantes.

Artigo 12.º
Autoridades regionais de saúde

Compete à ARS territorialmente competente proceder à fiscalização e controlo do funcionamento de instalações e equipamentos radiológicos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º
Direcção-Geral da Energia

Compete à Direcção-Geral da Energia:
a) Conceder o licenciamento de instalações do ciclo de combustível nuclear, com excepção do disposto na alínea a) do artigo seguinte;
b) Autorizar a transferência, trânsito e reenvio de combustível nuclear, fresco ou irradiado, entre Portugal e os restantes Estados-Membros e entre Portugal e países terceiros, bem como o trânsito por Portugal desses materiais.

Artigo 14.º
Instituto Tecnológico e Nuclear

Compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear:
a) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore;
b) Manter actualizado o registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão de fontes radioactivas seladas;
c) Autorizar a transferência e reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados-Membros e entre Portugal e países terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza;
d) Proceder à fiscalização e controlo do funcionamento de instalações/equipamentos que prossigam práticas com fins de investigação e ensino;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, assessorar a autoridade competente nas funções de controlo, fiscalização e inspecção das instalações radiológicas;
f) Assegurar a metrologia de radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
g) Proceder à avaliação das entidades prestadoras de serviços na área da dosimetria;
h) Avaliar o contributo de cada prática para a exposição da totalidade da população e propor medidas correctivas, caso necessário, para garantir a protecção da população em geral contra os riscos da exposição às radiações ionizantes;
i) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, de fontes de radiação e de resíduos radioactivos;
j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos sólidos produzidos no País;
k) Participar nas acções de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
l) Realizar as medições das concentrações de radionuclidos no ambiente;
m) Constituir e manter actualizado o registo previsto na alínea anterior;
n) Criar e manter actualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
o) Proceder à vigilância ambiental na área de influência de explorações mineiras de minério radioactivo, incluindo as fases de exploração, encerramento e requalificação.

Artigo 15.º
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

Compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho:
a) Apoiar as autoridades competentes na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho no que respeita à matéria do presente diploma;
b) Assegurar a promoção e a realização de programas de acção em matéria de segurança dos trabalhadores.

Artigo 16.º
Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais

O Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
a) O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b) A realização de avaliações estatísticas.

Artigo 17.º
Confidencialidade dos dados

As entidades referidas nos artigos 14.º e 16.º obrigam-se ao dever de confidencialidade dos dados do registo referido no artigo anterior.

Artigo 18.º
Instituto do Ambiente

Compete ao Instituto do Ambiente:
a) Acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
b) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente;
c) Manter actualizado o registo das medidas efectuadas na rede referida na alínea anterior;
d) Actuar como ponto de contacto nacional para situações de emergência radiológica ocorridas no estrangeiro;
e) Propor, caso necessário, medidas correctivas para garantia da protecção do ambiente e das populações em casos de emergência radiológica ou exposição prolongada, com contaminação ambiental.

Artigo 19.º
Serviço Nacional de Protecção Civil

Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil:
a) Actuar como ponto de contacto emissor de notificações sobre emergências radiológicas ocorridas em território nacional ou no espaço sob jurisdição portuguesa;
b) Assegurar a elaboração e os ensaios dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada;
c) Assegurar a informação das populações de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 20.º
Direcções regionais de Economia

Compete à DRE territorialmente competente:
a) Conceder o licenciamento de actividades de tratamento de minério radioactivo;
b) Proceder à fiscalização e controlo do funcionamento das instalações que prossigam práticas para fins industriais.

SECÇÃO II
Órgãos consultivos
Artigo 21.º
Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

1 – A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, funciona na Direcção-Geral da Saúde, com funções consultivas, e é composta pelos dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos:
a) Direcção-Geral da Saúde, que preside;
b) Colégios das especialidades de radiologia, de radioterapia e de medicina nuclear da Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Médicos Dentistas;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
f) Direcção-Geral da Energia.
2 – O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
3 – O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
4 – A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reúne em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.

Artigo 22.º
Competência da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:
a) Emitir parecer ou formular recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares no âmbito da protecção contra radiações ionizantes;
b) Emitir parecer ou formular recomendações sobre o grau de cumprimento das determinações legais e regulamentares referentes à protecção contra radiações ionizantes;
c) Emitir parecer ou formular recomendações sobre as prioridades de acções dos organismos envolvidos na protecção contra radiações ionizantes tendo em vista a definição de estratégias e actividades futuras;
d) Emitir parecer ou formular recomendações sobre processos de licenciamento ou medidas disciplinadoras de actividades, sempre que a sua importância ou o seu grau de complexidade assim o exijam;
e) Emitir parecer ou formular recomendações que julgue relevantes para a divulgação de conhecimentos e para a formação de técnicos em protecção contra radiações ionizantes.

Artigo 23.º
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas

1 – É criada a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas junto do Serviço Nacional de Protecção Civil, com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos:
a) Serviço Nacional de Protecção Civil, que presidirá;
b) Direcção-Geral da Saúde;
c) Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Instituto do Ambiente;
e) Instituto de Meteorologia;
f) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência;
g) Instituto Tecnológico e Nuclear;
h) Direcção-Geral da Energia.
2 – O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
3 – O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
4 – A Comissão Nacional para Emergências Radiológicas reúne-se em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.

Artigo 24.º
Competência da Comissão Nacional para Emergências Radiológicas

Compete à Comissão Nacional para Emergências Radiológicas:
a) Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica;
b) Assessorar a protecção civil, através do Serviço Nacional de Protecção Civil, nas acções de preparação para situações de emergência radiológica consideradas de âmbito nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correcta informação do público;
c) Integrar de imediato, em situação de emergência que afecte ou possa vir a afectar zonas do território nacional, o Centro de Operações de Emergência de Protecção Civil, com vista ao acompanhamento da situação e à elaboração dos comunicados para informação da população.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Norma derrogatória

Os Decretos-Leis n.os 348/89, de 12 de Outubro, 138/96, de 14 de Agosto, e 153/96, de 30 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março, são derrogados na matéria que contrarie as disposições do presente diploma.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – António Jorge de Figueiredo Lopes – Carlos Manuel Tavares da Silva – Pedro Lynce de Faria – Luís Filipe Pereira – António José de Castro Bagão Félix – Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 26 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.