Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho
O Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, ao dar nova redacção a artigos do Decreto Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, saiu com pequenas mas determinantes omissões. Para evitar dificuldades de interpretação e procedimentos indevidos, é necessário emendar essas faltas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8º
[…]
1 – Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2- …………………………………..
3- …………………………………..
4- …………………………………..
5 – Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6- ………………………………….”
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000.
António Manuel de Oliveira Guterres.- Fernando Manuel dos Santos Gomes. – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. – Fernando Manuel dos Santos Gomes. – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – António Luís Santos Costa. – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.