Decreto-Lei n.º 13/2001

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro

 O direito à identidade e ao nome, aos cuidados primários de saúde e à protecção social constituem o quadro de afirmação da cidadania da criança, desde o momento em que nasce.

Todavia, detectam-se ainda, entre nós, algumas crianças e jovens que, por ausência de existência jurídica, são vítimas de um processo de exclusão determinado pelo afastamento continuado dos direitos e deveres de qualquer cidadão.

Emerge, pois, a necessidade de adopção de estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto desburocratizado com o registo civil,  tornem possível uma intervenção precoce das áreas de protecção social e da saúde.

Este desiderato está subjacente aos objectivos consignados no Programa do XIV Governo Constitucional, no que concerne à protecção da saúde infantil, reforma da protecção de crianças e jovens em risco, bem como à desburocratizarão e aproximação aos cidadãos dos serviços da justiça.

Esta é, também, a intenção que anima o presente diploma, no qual se estabelece um regime simplificado de procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde, possibilitando que os pais declarem o nascimento na própria unidade de saúde, através de impresso de modelo legal a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e da Saúde.

À unidade de saúde cabe enviar à conservatória do registo civil competente a declaração de nascimento, subscrita pelos pais, a qual serve de base ao assento de nascimento, por transcrição, ou a comunicação do nascimento, em todos os casos que os pais não adiram

a tal faculdade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º
Âmbito

O presente diploma aplica-se ao registo do nascimento ocorrido em unidade de saúde pública ou privada.

Artigo 2º
Forma

1 — O nascimento ocorrido em unidade de saúde pode ser registado na conservatória do registo civil competente mediante transcrição de declaração prestada em documento escrito, assinado por ambos os pais do registando, ou por um deles, com menção do número, data  e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

2 — A menção prevista na parte final do número anterior deve ser confirmada por funcionário da unidade de saúde, designado para o efeito.

3 — Para fins do disposto no n.º 1, é facultado aos pais do registando impresso de modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e da Saúde, o qual deve ser preenchido no prazo de cinco dias a contar da data do nascimento e é oficiosamente remetido pela unidade de saúde à conservatória do registo civil, no prazo de três dias.

 Artigo 3º
Efeitos do registo

1 — Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos do artigo anterior, deve ser passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a residência da mãe.

2 — Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou  irregularidade, deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja directamente declarado em conservatória do registo civil.

3 — Se, verificados os factos previstos no número anterior, a declaração de nascimento não for voluntariamente prestada, deve o conservador promover o suprimento da omissão do registo, nos termos previstos Código do Registo Civil.

Artigo 4º
Valor da declaração

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a declaração para fins de registo, prestada nos termos previstos no presente diploma, equivale, para todos os efeitos legais, à declaração directamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e do estabelecimento de filiação.

Artigo 5º
Comunicação do nascimento

1 — Sempre que os pais não usem da faculdade prevista no artigo 2.º , cabe, em todos os casos, à unidade de saúde onde ocorra o nascimento comunicá-lo à conservatória competente.

2 — Cabe ao conservador assegurar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja efectivamente  declarado em conservatória do registo civil.

Artigo 6º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 30º  dia após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. — Jaime José Matos da Gama — António Luís Santos Costa — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.