Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro
A problemática da toxicodependência constitui uma das grandes prioridades do XV Governo Constitucional.
Passados que estão 15 anos sobre a criação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, torna-se necessário proceder à consolidação das estruturas transversais existentes desde 1987, dando-lhes uma nova dinâmica que começa, desde logo, pela reestruturação e o reforço dos mecanismos institucionais existentes.
É este o objectivo fundamental do presente decreto-lei, que reorganiza as estruturas de coordenação de combate à droga e à toxicodependência.
Na verdade, a concretização da estratégia nacional de luta contra a droga e do Plano de Acção Horizonte 2004, bem como do Programa do XV Governo Constitucional, a que se associa a Estratégia Europeia e Planos de Acção Europeu – 2000-2004, não se compadece com a manutenção de estruturas diversificadas e dispersas, funcionando isolada e de forma descoordenada.
Impõe-se, antes, a existência de entidades ou de órgãos que, pela sua composição, competências e modo de funcionamento, permitam uma coordenação política e estratégica no combate à droga e à toxicodependência.
Trata-se de uma problemática que, em virtude da sua transversalidade, deve ser objecto de uma especial configuração institucional, fazendo envolver na mesma estrutura todas as instâncias ou autoridades públicas, de natureza política ou não, bem como os diferentes actores da sociedade, desde a família às instituições cívicas, sociais, sócio-profissionais e religiosas.
A composição dos órgãos do sistema de coordenação que ora se reformula concretiza este princípio que, afinal, mais não é do que uma projecção de um princípio de solidariedade entre todas as entidades públicas e privadas no combate a um dos flagelos mais preocupantes da época actual.
Nesta medida, por estar em causa a prossecução de um desígnio nacional, é essencial a existência de órgãos que garantam, nos diversos níveis de decisão, a execução eficaz das medidas políticas e das estratégias adoptadas neste domínio.
Assim, o presente decreto-lei visa dotar todo o sistema de estruturas capazes de garantir e imprimir coordenação e eficácia no combate à droga e à toxicodependência.
Embora esta tarefa esteja politicamente atribuída ao Ministro da Saúde, afigura-se necessária a sua efectiva concretização no plano operacional, razão pela qual se cria agora a figura do coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, cujas funções serão naturalmente assumidas pelo presidente do conselho de administração do recém-criado Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), organismo que tem por missão garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no domínio da droga e da toxicodependência, missão essa exercida precisamente numa perspectiva da melhor eficácia da coordenação e execução das políticas e estratégias definidas pelo Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial da política de combate à droga e à toxicodependência.
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Ministro das Finanças;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
l) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
m) Coordenador Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução da política de combate à droga e à toxicodependência, em especial:
a) Apreciar e aprovar a estratégia nacional de luta contra a droga e respectivas alterações, propondo-a ao Conselho de Ministros;
b) Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
c) Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação do combate à droga e à toxicodependência, propondo-o ao Conselho de Ministros;
d) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividade dos organismos estatais relevantes;
e) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de combate à droga e à toxicodependência, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;
f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 – O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
2 – Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
3 – As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.
CAPÍTULO II
Membro do Governo responsável
Artigo 5.º
Designação
O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de combate à droga e à toxicodependência, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de combate à toxicodependência, em particular a estratégia nacional de luta contra a droga e os planos de acção anuais e plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) Apresentar ao Conselho Interministerial o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
d) Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.
CAPÍTULO III
Coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência
Artigo 7.º
Objecto
É criado o cargo de coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, adiante designado por coordenador nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos no combate à droga e à toxicodependência.
Artigo 8.º
Inerência de funções
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).
Artigo 9.º
Competências
Compete ao coordenador nacional:
a) Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de combate à droga e à toxicodependência, em particular a estratégia nacional de luta contra a droga, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao Ministro da Saúde o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga;
c) Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
d) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da estratégia nacional de luta contra a droga nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em matéria de combate à droga e à toxicodependência;
f) Assegurar, em articulação com o IDT, a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais e em especial no conselho de administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 – O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Saúde.
2 – Os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar ao coordenador nacional toda a colaboração por ele solicitada, designadamente dando sequência às medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação no respectivos programas de trabalho e fornecendo as informações solicitadas e o acesso aos serviços de documentação.
CAPÍTULO IV
Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência
Artigo 11.º
Objecto
O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre a política de combate à droga e à toxicodependência, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nesta matéria, bem como sobre todos os assuntos que sobre a mesma lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência.
Artigo 12.º
Composição
1 – O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência, e integra, para além do presidente do conselho de administração do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Associação Nacional de Freguesias;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i) Conferência Episcopal;
j) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l) União das Misericórdias;
m) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
n) Federação Portuguesa das Instituições Ligadas ao Combate à Droga e à Toxicodependência;
o) União das Mutualidades Portuguesas;
p) Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
q) Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
r) Conselho Nacional da Juventude;
s) Associações de estudantes do ensino superior e do ensino secundário;
t) Confederação Nacional das Associações de Pais;
u) Confederação Nacional das Associações de Famílias;
v) Sindicato dos Jornalistas.
2 – O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria do combate à droga e à toxicodependência, nomeadamente sobre a estratégia nacional de luta contra a droga, e respectivas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 – O Conselho Nacional reunirá sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência.
2 – A participação no Conselho Nacional não é remunerada.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção
1 – É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.
2 – As atribuições da Missão transitam para o coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
Artigo 16.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência e do Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência será prestado pelo IDT.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 88/2000, de 18 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 89/2000, de 18 de Maio;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Paulo Sacadura Cabral Portas – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – António Jorge de Figueiredo Lopes – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – José David Gomes Justino – Pedro Lynce de Faria – Luís Filipe Pereira – António José de Castro Bagão Félix – Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.