Decreto-Lei n.º 102/2009

Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio

A reforma dos cuidados de saúde primários é o principal objectivo que consta do programa do XVII Governo Constitucional na área da saúde. Esse objectivo foi prosseguido pelo desenvolvimento das Unidades de Saúde Familiar e por um conjunto de medidas, designadamente no plano da formação de novos especialistas em medicina geral e familiar e em saúde pública, que visa reforçar a centralidade desse nível de cuidados em todo o Serviço Nacional de Saúde.

De acordo com esse objectivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde. Este decreto-lei vem criar um novo paradigma na organização dos centros de saúde, que serão estruturados em unidades funcionais flexíveis, privilegiando o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde primários, o envolvimento dos profissionais e a melhoria da qualidade dos cuidados.

Ao mesmo tempo, foram sendo criadas, em algumas zonas do País, unidades locais de saúde, que concretizam novas formas de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados, integrando, numa mesma entidade, hospitais e centros de saúde e visando, em última instância, facilitar a circulação dos cidadãos entre esses dois níveis de cuidados.

Estas duas realidades convergem num mesmo princípio, que se traduz na prestação de cuidados de saúde de uma forma mais eficiente e mais acessível. É, pois, adequado que os centros de saúde, quer estejam integrados em agrupamentos de centros de saúde quer em unidades locais de saúde, tenham formas de organização e funcionamento semelhantes.

Clarifica-se, ainda, que na portaria que cria os agrupamentos de centros de saúde devem ser identificados, por grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada agrupamento, e não a cada centro de saúde.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;

d) …

e) …»

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

É aditado o artigo 42.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A

Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde

Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo reflecti-lo nos respectivos regulamentos internos.»

Artigo 3.º
Aprovação dos regulamentos internos

Os regulamentos internos a que se refere o artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio

É revogado o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.