Decreto-Lei n.º 101/2003

Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio

A gestão eficaz dos recursos humanos na administração pública central pressupõe uma definição criteriosa da política de admissões na função pública e a utilização optimizada do processo de recrutamento e selecção a esta associada.
A fixação das quotas de descongelamento para novas admissões deve reger-se por critérios de selectividade e exigência de forma a assegurar a renovação controlada dos recursos humanos, fundamentalmente em função das necessidades de pessoal em sectores de actividades ou áreas funcionais que se revelem efectiva e comprovadamente carenciados.
Neste âmbito, constitui instrumento decisivo a utilização do concurso público como forma privilegiada de recrutamento e selecção do pessoal tendente a dotar os serviços dos recursos humanos adequados à prossecução das suas atribuições, dentro ainda de uma lógica de preocupação de qualidade nos serviços prestados ao cidadão.
Os procedimentos tendentes ao recrutamento pressupõem, por outro lado, o envolvimento e empenho de vários sectores da Administração Pública sobre a correspondente afectação de recursos humanos e financeiros, quer na avaliação das necessidades de recrutamento, quer na condução das operações de recrutamento e selecção, necessariamente morosas e complexas, quer ainda na formação dos novos funcionários em consequência do recrutamento.
Importa, por isso, que os objectivos subjacentes a todo o processo de recrutamento sejam plenamente atingidos, nomeadamente assegurando que os serviços e organismos promotores do processo fiquem efectivamente dotados dos recursos humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições
Impõe-se, assim, a fixação de um período mínimo de exercício, nos serviços e organismos de ingresso, nas funções para onde o pessoal sem vínculo à função pública haja sido recrutado, evitando-se deste modo que todo o processo de planeamento e recrutamento externo seja subvertido pela utilização de mecanismos de mobilidade antes de cumpridos os objectivos que o fundamentaram. Constituem excepção a essa regra geral os casos em que esteja em causa o exercício do direito de acesso na carreira em que o funcionário se encontra integrado e para que haja sido admitido ao abrigo do concurso externo.
Aplica-se o mesmo princípio aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública através de contrato administrativo de provimento, venham a adquirir o vínculo definitivo na sequência de concurso interno.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente diploma visa disciplinar o regime de mobilidade aplicável aos funcionários e agentes admitidos em serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, na sequência de recrutamento externo.

Artigo 2.º
Requisitos e formalidades a observar na utilização de instrumentos de mobilidade

1 – Os funcionários admitidos nos serviços e organismos da administração pública central através de recrutamento externo, designadamente ao abrigo de quotas de descongelamento fixadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, só poderão ser opositores a concursos para lugares dos quadros de pessoal do mesmo ou de outros serviços e organismos da administração central ou para lugares de quadros da administração local e regional autónoma, após um período mínimo de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo para onde foram recrutados.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública por contrato administrativo de provimento, sejam providos em lugar de quadro de pessoal na sequência de concurso interno.
3 – O requisito de tempo de serviço estabelecido no n.º 1 é também condição prévia para a utilização dos instrumentos de mobilidade consignados nos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pelo pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma.
4 – Cumpre aos júris dos concursos e aos serviços e organismos a quem compete autorizar aqueles instrumentos de mobilidade a verificação do requisito de tempo de serviço estabelecido nos números anteriores.
5 – O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável à transferência, requisição e destacamento de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior, quando se trate de mobilidade entre quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Educação.

Artigo 3.º
Excepções

O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Aos concursos de acesso na carreira em que o funcionário se encontra provido;
b) Aos corpos especiais que detenham regimes específicos de mobilidade e desde que esta se verifique no âmbito da mesma carreira;
c) Aos funcionários que tenham ingressado em lugares dos quadros da função pública anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.
A carreira médica é um corpo especial da Função Pública, como resulta do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – José David Gomes Justino.
Promulgado em 8 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.