Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/A

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/A
Cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, aplicou à Região Autónoma dos Açores a legislação nacional que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias, em resultado da existência do Serviço Regional de Saúde.
Entretanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, com atribuições relevantes nas matérias de gestão, incluindo o desenvolvimento de sistemas de informação. E o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, estabeleceu um novo regime jurídico do Serviço Regional de Saúde, consagrando alterações substanciais em matéria de organização e funcionamento das instituições do sector.
Consequentemente, é necessário rever o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, de modo a compatibilizá-lo com as alterações introduzidas pelos diplomas referidos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Número de identificação

1 – O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Regional de Saúde.
2 – Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma dos Açores, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo.
3 – O número de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos de facturação emitida no âmbito das prestações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.

Artigo 3.º
Base de dados

1 – Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma base de dados, correspondente à área de intervenção do Serviço Regional de Saúde, que reúna, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação:
a) Número de identificação;
b) Nome;
c) Nacionalidade ou naturalidade;
d) Sexo;
e) Data de nascimento;
f) Morada e telefone;
g) Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e de outras situações criadas pela legislação regional conferindo benefícios especiais;
h) Qualidade de dador benévolo de sangue.
2 – Os dados constantes da base de dados são recolhidos pelos serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, que processam informaticamente todos os movimentos a partir de um formulário de identificação preenchido pelo utente.
3 – A emissão do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde e a gestão dos sistemas de informação necessários à sua utilização são da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 4.º
Regulamentação

Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde aprovar, por portaria, a regulamentação necessária à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao número de identificação do utente e aos modelos do cartão e do formulário de identificação e suas instruções de preenchimento.

Artigo 5.º
Compatibilidade

A regulamentação e a gestão do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde e dos sistemas de informação a ele associados devem salvaguardar a compatibilidade com o cartão e sistemas nacionais.

Artigo 6.º
Correspondência de cargos e entidades

1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, ao Serviço Nacional de Saúde, nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Serviço Regional de Saúde.
2 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, à administração regional de saúde, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 17.º, às administrações regionais de saúde, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, e ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde.
3 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores.

Artigo 7.º
Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.