Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/M

 Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/M

Cria incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira
de médicos no Serviço Regional de Saúde

A gritante escassez de recursos humanos na área médica, designadamente de clínica geral, é sobremaneira conhecida e sentida no âmbito do Serviço Regional de Saúde, circunstância que tem exigido aos órgãos de governo da Região a necessidade de criação de mecanismos legislativos para atenuar tal escassez. Neste contexto, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/92/M, de 7 de Março, e, recentemente, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/98/M, de 29 de Dezembro, esperando-se com este último diploma obter os efeitos que aqueloutro não alcançou.
A par desta situação, e face a estudos recentes encomendados pelo Governo Regional, através da secretaria regional que tutela a área da saúde, verifica-se que, a muito curto prazo, o fenómeno da escassez tende a estender-se às demais áreas e carreiras médicas, havendo já sintomas de alguma fragilidade no recrutamento de novos profissionais. Com efeito, e de acordo com esses estudos, o número de médicos que nos próximos cinco anos estarão em condições de beneficiar das prerrogativas legalmente previstas de dispensa de trabalho nocturno e de serviço de urgência nos hospitais da Região é preocupante. Por outro lado, e apesar da capacidade técnica e tecnológica que o apetrechamento dos serviços de saúde tem alcançado e das capacidades formativas existentes nas unidades de saúde, existe uma periclitante falta de apego às vagas e lugares nos internatos médicos para a Região, tendo inclusivamente esta cedido aos órgãos nacionais as vagas resultantes de protocolo que lhe estavam reservadas no último concurso de recrutamento, por inexistência de candidatos. Toda esta conjuntura se reflecte claramente ao nível dos serviços de urgência hospitalar, reclamando a adopção para estes das soluções legislativas já empreendidas para os serviços de urgência dos centros de saúde.
O panorama descrito exige inelutavelmente a adopção de medidas urgentes que, de algum modo, atenuem e façam reverter a tendência desertificadora, criando mecanismos de atracção e fixação dos médicos no Serviço Regional de Saúde, o que se pretende almejar com o presente diploma.
Os incentivos criados pelo presente decreto legislativo têm, no entanto, um universo de aplicação temporal limitado por um período de dois anos, a título cautelar, dado que se estima e espera que, a partir do ano de 2000, o melhoramento das acessibilidades em curso permita reequacionar o problema a outra luz.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma é aplicável a todos os médicos em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, independentemente da carreira, categoria, vínculo jurídico e regime de trabalho.

Artigo 2.º
Objecto

1 – Aos médicos referidos no artigo anterior é concedido um acréscimo remuneratório, de valor nominal equivalente à diferença entre a remuneração relativa ao regime de tempo completo e a remuneração relativa ao regime de dedicação exclusiva, com horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos dos artigos seguintes.
2 – A remuneração relevante para efeitos do número anterior é a correspondente ao índice relativo ao escalão 1 da categoria de assistente das carreiras médicas.

Artigo 3.º
Aplicação faseada

O acréscimo remuneratório referido no artigo anterior será de aplicação faseada, correspondendo a 30% do valor nominal da diferença remuneratória aí aludida, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, no valor de 50% daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999, e no valor total daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.º
Prestação de serviço de urgência

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/98/M, de 29 de Dezembro, é aplicável aos médicos que não estejam em regime de dedicação exclusiva e prestem trabalho extraordinário nos serviços de urgência do Centro Hospitalar do Funchal.

Artigo 5.º
Vigência

O acréscimo remuneratório a que se refere o artigo 3.º do presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do artigo 3.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.