Decreto n.º 40/2003

Decreto n.º 40/2003, de 19 de Setembro

Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e a República Federativa do Brasil, de 22 de Abril de 2000;
Considerando o desejo de intensificar e estimular os laços de amizade e cooperação já existentes entre os povos;
Considerando as necessidades já observadas de facilitar a circulação dos seus nacionais para a prestação de trabalho no território do outro Estado:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003, cujos textos, nas versões autenticadas em língua portuguesa, são publicados em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – António Jorge de Figueiredo Lopes – Nuno Albuquerque Morais Sarmento – António José de Castro Bagão Félix.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DE NACIONAIS.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, adiante designadas como Estados Contratantes:
Tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000;
Desejando intensificar e estimular os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade de facilitar a circulação dos seus nacionais para a prestação de trabalho no território dos Estados Contratantes;
acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 – O presente Acordo aplica-se aos cidadãos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, adiante designados como nacionais, que, mediante contratos validados pelos órgãos competentes do Estado receptor, se desloquem ao território deste Estado, por períodos limitados de tempo, para aí desenvolverem uma actividade profissional por conta de outrem.
2 – Os nacionais de ambos os Estados Contratantes poderão ser contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente ou temporariamente, condicionado a estrangeiros, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 2.º

1 – A tramitação de qualquer tipo de visto, de acordo com a legislação interna do Estado receptor, não deverá ultrapassar o período de 60 dias contados a partir da instrução completa do processo.
2 – Os vistos emitidos ao abrigo do número anterior poderão ser prorrogados no território do Estado receptor, nos termos da respectiva legislação interna.

Artigo 3.º

A entrada, a permanência e o emprego de nacionais efectuados ao abrigo do presente Acordo serão regulados pela legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 4.º

As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo, adiante designadas como entidades competentes, são:
a) Na República Portuguesa – o Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
b) Na República Federativa do Brasil – o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Justiça.

Artigo 5.º

As entidades competentes trocarão entre si informação disponível sobre as oportunidades de trabalho e os sectores de actividade em que as mesmas existam, bem como sobre as disponibilidades de mão-de-obra.

Artigo 6.º

1 – Aos nacionais de ambos os Estados Contratantes serão emitidos vistos adequados, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.
2 – O facto de um nacional de um dos Estados Contratantes se encontrar no território do outro Estado Contratante à data da assinatura do presente Acordo é considerado razão atendível para a aceitação de um pedido de visto num posto consular de carreira fora da área da sua residência, desde que aí esteja em situação legal e tenha a sua permanência regularizada no Estado Contratante em que se encontra.

Artigo 7.º

Os nacionais contratados poderão fazer-se acompanhar de elementos do seu agregado familiar, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 8.º

Os trabalhadores contratados ao abrigo do presente Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma protecção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho.

Artigo 9.º

1 – Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo poderão transferir para o seu Estado de origem, em moeda livremente convertível, a remuneração auferida no território do Estado receptor, de acordo com a legislação em vigor neste Estado.
2 – A importação e a exportação de bens pessoais por parte do nacional serão efectuadas de acordo com a legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 10.º

As entidades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações sobre a legislação em vigor nas respectivas ordens internas relativa à entrada, permanência e contratação de cidadãos estrangeiros, bem como sobre direito laboral em geral.

Artigo 11.º

Os procedimentos relativos à execução do presente Acordo no que respeita aos processos de recrutamento e selecção dos trabalhadores observarão a legislação interna de cada Estado Contratante.

Artigo 12.º

Os Estados Contratantes adoptarão os mecanismos administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 13.º

1 – Para assegurar a adequada execução do estabelecido no presente Acordo, nomeadamente o previsto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, e no espírito dos entendimentos alcançados nos trabalhos preparatórios, é criada uma Comissão Mista presidida por membros do Governo de cada um dos Estados Contratantes.
2 – Os Estados Contratantes acordarão, por via diplomática, a data da realização da primeira reunião da referida Comissão, a qual terá lugar, em Portugal, até 15 dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
3 – A Comissão reunir-se-á ainda, alternadamente, em cada seis meses, no território de cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 14.º

1 – O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se algum dos Estados Contratantes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
2 – Os direitos adquiridos durante a vigência do Acordo, assim como os pedidos em tramitação, não serão afectados pela denúncia.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 16.º

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DE NACIONAIS.

A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, adiante designadas como Estados Contratantes:
Tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000;
Desejando intensificar e estimular os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade de facilitar a circulação dos seus nacionais para prestação de trabalho no território dos Estados Contratantes;
acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 – O presente Acordo aplica-se aos cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, adiante designados como nacionais, que, mediante contratos validados pelos órgãos competentes do Estado receptor, se desloquem ao território deste Estado, por períodos limitados de tempo, para aí desenvolverem uma atividade profissional por conta de outrem.
2 – Os nacionais de ambos os Estados Contratantes poderão ser contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente ou temporariamente, vedado a estrangeiros, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 2.º

1 – A tramitação de qualquer tipo de visto, de acordo com a legislação interna do Estado receptor, não deverá ultrapassar o período de 60 dias contados a partir da instrução completa do processo.
2 – Os vistos emitidos ao abrigo do número anterior poderão ser prorrogados no território do Estado receptor, nos termos da respectiva legislação interna.

Artigo 3.º

A entrada, a permanência e o emprego de nacionais efectuados ao abrigo do presente Acordo serão regulados pela legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 4.º

As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo, adiante designadas como órgãos competentes, são:
a) Na República Portuguesa – o Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
b) Na República Federativa do Brasil – o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Justiça.

Artigo 5.º

Os órgãos competentes trocarão entre si informação disponível sobre as oportunidades de trabalho e os setores de actividade em que as mesmas existam, bem como sobre as disponibilidades de mão-de-obra.

Artigo 6.º

1 – Aos nacionais de ambos os Estados Contratantes serão emitidos vistos adequados, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.
2 – O fato de um nacional de um dos Estados Contratantes se encontrar no território do outro Estado Contratante à data da assinatura do presente Acordo é considerado razão atendível para a aceitação de um pedido de visto num posto consular de carreira fora da área da sua residência, desde que aí esteja em situação legal e tenha a sua permanência regularizada no Estado Contratante em que se encontra.

Artigo 7.º

Os nacionais contratados poderão fazer-se acompanhar de elementos do seu núcleo familiar, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 8.º

Os trabalhadores contratados ao abrigo do presente Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma protecção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.

Artigo 9.º

1 – Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo poderão transferir para o seu Estado de origem, em moeda livremente conversível, a remuneração auferida no território do Estado receptor de acordo com a legislação em vigor neste Estado.
2 – A importação e a exploração de bens pessoais por parte do nacional serão efectuadas de acordo com a legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 10.º

Os órgãos competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações sobre a legislação em vigor nas respectivas ordens internas relativa à entrada, permanência e contratação de cidadãos estrangeiros, bem como sobre direito laboral em geral.

Artigo 11.º

Os procedimentos relativos à execução do presente Acordo, no que respeita aos processos de recrutamento e selecção dos trabalhadores, observarão a legislação interna de cada Estado Contratante.

Artigo 12.º

Os Estados Contratantes adotarão os mecanismos administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 13.º

1 – Para assegurar a adequada execução do estabelecido no presente Acordo, nomeadamente o previsto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, e no espírito dos entendimentos alcançados nos trabalhos preparatórios, é criada uma Comissão Mista de alto nível, presidida por membros do Poder Executivo de cada um dos Estados Contratantes.
2 – Os Estados Contratantes acordarão, por via diplomática, a data da realização da primeira reunião da referida Comissão, a qual terá lugar em Portugal, até 15 dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
3 – A Comissão reunir-se-á ainda, alternadamente, a cada seis meses no território de cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 14.º

1 – O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se algum dos Estados Contratantes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
2 – Os direitos adquiridos durante a vigência do Acordo, assim como os pedidos em tramitação, não serão afetados pela denúncia.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 16.º

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno, nos Estados Contratantes, necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pela República Portuguesa:
António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.