Decreto n.º 2/2002

Decreto n.º 2/2002, de 11 de Janeiro

Na sequência do requerimento apresentado pela Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.;
Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;
Estando reunidas as condições gerais para o reconhecimento do interesse público da Escola, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino

1 – É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
2 – O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ERISA.

Artigo 2.º
Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.

Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º
Instalações

1 – O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 – O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 7.º
Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
Assinado em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.