Acordo n.º 8/2002

Acordo n.º 8/2002

Acordo n.º 8/2002. – Acordo entre o Ministério da Saúde e o Instituto Português de Reumatologia para a realização de internatos complementares. – O Instituto Português de Reumatologia tem prestado relevante contributo, desde longa data, na formação médica pós-graduada, mediante a realização de internatos complementares ou de especialização, nomeadamente na área profissional de reumatologia.
A idoneidade e capacidade formativas deste estabelecimento de saúde não são prejudicadas pela sua natureza e regime jurídico privado.
O Ministério da Saúde tem vindo a reconhecer o Instituto Português de Reumatologia como estabelecimento de saúde idóneo para a frequência do internato complementar na área profissional acima referida.
Do ponto de vista formal, porém, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, a continuidade dessa participação na formação médica pós-graduada depende da celebração de acordo com esse objectivo.
Assim, entre o Ministério da Saúde e o Instituto Português de Reumatologia é celebrado o presente acordo, com vista à realização do internato médico complementar de reumatologia, que se rege pelas seguintes cláusulas:
1.ª
O reconhecimento da idoneidade e capacidade formativa do Instituto Português de Reumatologia para a formação médica especializada, nomeadamente para a frequência do internato complementar na área profissional de reumatologia, será feito, anualmente, por despacho do Ministro da Saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, conjugado com o estabelecido nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho.
2.ª
A determinação do número de internos a colocar no Instituto Português de Reumatologia será efectuada nos termos previstos no Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 390-A/98, de 9 de Julho.
3.ª
Para efeitos de vinculação administrativa, o Ministério da Saúde determinará os estabelecimentos de saúde públicos que celebrarão os contratos administrativos de provimento, como previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e fará constar essa observação aos respectivos lugares no mapa de vagas a publicar.
4.ª
O Instituto Português de Reumatologia compromete-se a aceitar a colocação dos médicos internos admitidos e a observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, nomeadamente quanto à responsabilidade pelos encargos com as remunerações, em todas as suas componentes e prestações complementares.
5.ª
O Instituto Português de Reumatologia compromete-se a respeitar, com as necessárias adaptações, a regulamentação do internato complementar e as orientações que sobre a mesma sejam emitidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e a prestar toda a colaboração aos órgãos responsáveis pelos internatos no âmbito das suas atribuições e competências.
6.ª
O Instituto Português de Reumatologia adoptará e fará cumprir os programas aprovados para as respectivas áreas profissionais e, se não garantirem a totalidade dos estágios ou de actividades curriculares, designadamente em serviço de urgência ou de consulta externa, promoverá a sua frequência e desenvolvimento em serviços ou estabelecimentos reconhecidos idóneos para o efeito, de acordo com os critérios de complementaridade definidos no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.
7.ª
No Instituto Português de Reumatologia será constituída uma direcção de internato médico, nos termos e com as atribuições previstas na legislação dos internatos médicos, que poderá integrar os órgãos de âmbito regional ou nacional de acordo com as regras estabelecidas.
8.ª
Enquanto se mantiverem colocados no Instituto Português de Reumatologia, com observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, os médicos internos ficam subordinados técnica, administrativa e disciplinarmente aos órgãos próprios da instituição.
9.ª
O presente acordo vigorará, a contar da data da sua publicação no Diário da República, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses.

26 de Novembro de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos. – O Presidente do Instituto Português de Reumatologia, António Luís Vilar de Almeida.