Associações Públicas Profissionais

  • Lei 12/23, de 28.03-2023 – Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
  • Lei 2/2013, de 10 .01.13 – Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei Quadro)
  • Decreto da Assembleia 282/XIII – Assembleia da República – Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
    Comentário:
    Este diploma é aplicável às associações públicas profissionais de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e a alínea e) do artigo 3.º, a partir de 1 de Janeiro de 2020, implicando um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão, de fiscalização, técnicos e consultivos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
    No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
    O incumprimento destas regras implica a nulidade do acto eleitoral.