Decreto-Lei n.º 74/2017 – altera o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, visando concretizar a medida do SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line»
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Entra em vigor em Janeiro de 2006. Aplica-se às U.P.S., revogando quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei. A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma às U.P.S. cabem às entidades que, nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes para o efeito. O livro de reclamações do modelo que, à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a ser utilizado pode ser mantido até ao respectivo encerramento.