Regime da Carreira Médica

ESTATUTO DAS CARREIRAS MÉDICAS

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com excepção dos n.os 5 a 9 e 11 a 14 do artigo 24.º e dos n.os 5 a 16 do artigo 31.º os quais se mantêm em vigor, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei e na medida em que não sejam contrários ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho referido no n.º 1 do artigo 35.º;
b) Os artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto;
d) O n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto.

  • Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro – Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica
  • Vide Circular da ACSS n.º 17/UORPRT/2010 sobre reduções remuneratórias no sector da Saúde NOVO!
  • Vide Circular da ACSS n.º 6/2010, de 6 de Junho, sobre direitos dos médicos que mantenham o regime de horário de 35 horas ou de 42 horas com exclusividade.
  • Vide Decreto-Lei n.º 89/2010. D.R. n.º 140, Série I de 2010-07-21: Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
    • Acordo Colectivo de Trabalho da carreira especial médica, entre as entidades empregadoras públicas e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos (ACCEM): ACT n.º 2/2009 de 13 de Outubro
      • Despacho n.º 2314/2010, de 2010-02-04: Designação para integrarem a comissão negociadora de definição dos serviços mínimos, nos termos do disposto na cláusula 49.ª do Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica (ACCEM)
      • Despacho n.º 2315/2010, de 2010-02-04: Designação dos elementos para integrarem a comissão paritária constituída no âmbito do Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica (ACCEM)
      • Aviso n.º 3803/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22 Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica (ACCEM) entre as entidades empregadoras públicas e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos – constituição da comissão paritária
      • Aviso n.º 17239/2012. D.R. n.º 250, Série II de 2012-12-27 – Ministério das Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público – Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009
  • Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro – Procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
  • Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto: Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
  • Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro – Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica

***

REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL HOSPITALAR