Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

 

Foi publicada a Lei 142/2015 que procede à segunda alteração da Lei de Protecção de Menores e Jovens em Perigo – Lei 147/99, de 01.09.

Esta Lei 142/2015 republica na íntegra a Lei 147/99 com as todas as suas alterações.
Com especial interesse para eventual publicitação no sítio nacional e nos regionais e nas respectivas revistas chamo a atenção para o artigo 13-A sobre o Acesso a Dados Pessoais Sensíveis.

Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis

1 — A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 — Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 — O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.
4 — Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.