Portaria n.º 1279/2001, de 14 de Novembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.
2.º – 1 – Os preços de venda ao público (PVP) fixados até 31 de Dezembro de 2000 dos medicamentos sujeitos a receita médica, dos medicamentos genéricos e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados são actualizados nas seguintes percentagens:
a) Medicamentos com PVP não superior a 1000$00 ((euro) 4,99) – 3%;
b) Medicamentos com PVP superior a 1000$00 ((euro) 4,99) e não superior a 6000$00 ((euro) 29,93) – 2,5%;
c) Medicamentos com PVP superior a 6000$00 ((euro) 29,93) – 2%.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos medicamentos cujos preços tenham sido aprovados com carácter provisório, por não terem sido determinados com base nos preços de medicamentos similares dos países de referência discriminados no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, relativamente aos quais a revisão processar-se-á do seguinte modo:
a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente através de uma redução ou aumento anual de 10%, respectivamente;
c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica similar nos países de referência, manter-se-ão inalterados os PVP actualmente em vigor.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão as empresas titulares de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas, ou os seus representantes legais, apresentar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), até 30 de Novembro de 2001, as listagens dos preços que pretendem praticar (em escudos e respectivos contravalores em euros), de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
4 – Os preços comunicados à DGCC nos termos do número anterior podem entrar em vigor no dia 1 de Dezembro de 2001, considerando-se tacitamente aprovados se, até ao dia 30 de Abril de 2002, não houver qualquer resposta por parte da DGCC.
5 – Nos casos em que a DGCC detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, dentro do prazo previsto, os quais deverão entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
3.º Em caso de violação do disposto na presente portaria, aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de Novembro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. – Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.