Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 23 007/2001 (2.ª série). – Considerando que, no dia 3 de Outubro de 2001 foi aprovado na unidade de gestão Saúde XXI o Projecto “Linha gripe”, apresentado pela Direcção-Geral da Saúde em 24 de Setembro de 2001;
Considerando a natureza do projecto, cujo objectivo é minimizar os efeitos da gripe na saúde e na vida diária dos cidadãos, e tendo em conta a sazonalidade da doença, que se verifica fundamentalmente no Outono-Inverno, variando anualmente os seus picos de incidência;
Considerando que em cada ano se torna impossível prever antecipadamente qual vai ser o comportamento da doença em termos de potencial de disseminação:
Urge tomar medidas excepcionais de informação generalizada da população e de prevenção o mais precocemente possível, ou seja, antecipando o início de cada “época gripal”, de modo a minimizar os efeitos da doença.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 – Cabe à Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Centro Nacional da Gripe do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a implementação do projecto “Linha gripe” até ao final do mês de Outubro de 2001.
2 – O projecto terá como principal objectivo minimizar os problemas de saúde pública originados pela gripe, através do esclarecimento dos cidadãos e dos profissionais de saúde, e atingirá o seu termo no final de Fevereiro de 2002.
3 – A abordagem referida no número anterior terá como principais vectores:
a) A instalação de um contact center;
b) A construção de um site na Internet e eventual actualização do mesmo até ao termo do projecto;
c) A coordenação e implementação do projecto.
4 – O director-geral da Saúde fica autorizado a proceder à realização de despesas com aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos objectivos do projecto até ao montante global de Euro 148 000, devendo para o efeito, e considerando a urgência na sua implementação, utilizar os meios legais mais expeditos.
5 – É delegada no director-geral da Saúde a competência para escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
15 de Outubro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.