Ministério da Saúde
Portaria n.º 241/2001, de 20 de Março
Nos termos do artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Médio Tejo, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 20 de Fevereiro de 2001.
REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO
Assume particular relevância, num tempo de escassez de recursos, assegurar com a máxima eficácia e eficiência a prestação de cuidados de saúde de qualidade, que respondam o melhor possível às necessidades das populações, considerando a boa prática clínica e atendendo às tradições locais e às expectativas das populações e dos profissionais.
Neste contexto, o Grupo Hospitalar do Médio Tejo, constituído pelos hospitais distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas, estes dois últimos iniciando em breve a entrada em funcionamento de novas infra-estruturas, que foi criado através da Portaria n.º 209/2000, de 6 de Abril, visa incrementar a complementaridade e as interdependências técnicas e assistenciais entre os hospitais que o integram, rentabilizando os seus recursos humanos, financeiros e técnicos.
A organização de recursos segundo critérios geográfico-populacionais, articulados na base da complementaridade técnica, garantindo que são criados mecanismos de convergência de recursos, participação activa e corresponsabilização de todos os serviços e instituições, públicos e privados, que desenvolvam actividades na área da saúde ou com ela conexas, nomeadamente as autarquias locais e instituições do sector social, poderá e deverá tornar-se potenciadora e facilitadora da futura criação de um efectivo sistema local de saúde na área abrangida pelos hospitais que compõem o Grupo Hospitalar do Médio Tejo.
O presente Regulamento corporiza, de forma concreta e decisiva, o primeiro passo dessa política, consagrando normas flexíveis de gestão e correspondendo aos objectivos entretanto definidos.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, é aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Médio Tejo, conforme se segue:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – Os hospitais do Médio Tejo constituem um grupo hospitalar, adiante designado por Grupo, composto pelos seguintes estabelecimentos hospitalares:
a) Hospital Distrital de Abrantes – Doutor Manuel Constâncio;
b) Hospital de Nossa Senhora da Graça – Tomar;
c) Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas.
2 – Os hospitais que constituem o Grupo mantêm a sua natureza de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, bem como os respectivos quadros de pessoal.
3 – É aplicável a cada hospital integrado no Grupo o esquema de órgãos previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as especificações decorrentes do regime estabelecido no presente Regulamento.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados no Grupo, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, outros estabelecimentos hospitalares ou de saúde cuja articulação se revele funcional e economicamente vantajosa.
Artigo 2.º
Órgãos comuns
1 – São órgãos de gestão do Grupo:
O coordenador;
O conselho de direcção.
2 – É órgão de direcção e apoio técnico o conselho técnico.
Artigo 3.º
Coordenador do Grupo Hospitalar do Médio Tejo
1 – O Grupo é coordenado por um coordenador, nomeado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 284/99, de 16 de Julho.
2 – Compete ao coordenador coordenar as actividades do Grupo Hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no Grupo e, em especial:
a) Submeter à aprovação da administração regional de saúde o plano de estratégia comum definido pelo conselho de direcção, acompanhar a sua execução e avaliar o respectivo nível de execução;
b) Analisar os planos de acção e relatórios de actividades dos hospitais do Grupo, bem como projectos ou planos de acção e de investimentos, promover a sua articulação e avaliar periodicamente os respectivos resultados, propondo as medidas correctivas julgadas necessárias;
c) Propor as medidas consideradas necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, bem como à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional dos seus recursos humanos;
d) Propor as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde no âmbito do respectivo sistema local de saúde ou unidade funcional de saúde;
e) Promover a articulação e cooperação com os centros de saúde e outros serviços de saúde, públicos ou privados, e instituições com actividades relacionadas com a saúde ou que nela tenham impacte;
f) Promover a articulação com instituições de ensino, formação e investigação;
g) Promover a participação dos cuidados e da comunidade, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão e da prestação de cuidados de saúde pelos hospitais do Grupo;
h) Dar parecer sobre as propostas de nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais do Grupo;
i) Decidir, ouvidos os interessados, sobre a mobilidade, nos termos legalmente previstos, do pessoal dos quadros dos hospitais do Grupo, sempre que se verifique desacordo entre as respectivas administrações;
j) Submeter à aprovação do conselho de administração da administração regional de saúde os planos de acção e relatórios de actividades do Grupo;
k) Representar o Grupo;
l) Estabelecer com outras entidades, públicas ou privadas, acordos de colaboração que visem a melhoria da prestação de cuidados de saúde às populações servidas pelo Grupo, ouvido o conselho técnico.
3 – Para efeitos de realização de despesas por conta das receitas previstas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, o coordenador detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
4 – O coordenador do Grupo detém ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
5 – O coordenador pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no Grupo Hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
6 – O coordenador pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no Grupo Hospitalar, para assegurar a coordenação de uma ou mais actividades do Grupo Hospitalar.
7 – O estatuto remuneratório do coordenador será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, nos termos do consignado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho.
Artigo 4.º
Conselho de direcção
1 – O conselho de direcção é presidido pelo coordenador do Grupo e composto pelos directores e administradores-delegados dos hospitais nele integrados.
2 – Compete ao conselho de direcção:
a) Definir a estratégia do Grupo, visando a optimização dos recursos disponíveis;
b) Incrementar a efectiva articulação e complementaridade das actividades do Grupo, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde e a rentabilização dos recursos existentes, nomeadamente através da mobilidade de recursos humanos;
c) Propor, relativamente a cada hospital do Grupo, a criação, extinção ou alteração de unidades funcionais, serviços, departamentos e centros de responsabilidade integrados, bem como a criação de serviços comuns aos vários hospitais do Grupo, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral;
d) Elaborar os planos de acção e os relatórios de actividades do Grupo;
e) Elaborar o regulamento interno do Grupo.
3 – De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, especialistas.
Artigo 5.º
Conselho técnico
1 – O conselho técnico é constituído pelos directores clínicos e enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem dos hospitais do Grupo.
2 – Compete ao conselho técnico:
a) Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, no sentido da melhoria e desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde;
b) Propor as medidas que considerar necessárias à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos hospitais do Grupo;
c) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção ou pelo coordenador do Grupo;
d) Efectuar periodicamente a análise da execução da estratégia comum e propor as medidas correctivas que considerar necessárias.
Artigo 6.º
Funcionamento
As regras de funcionamento do conselho de direcção e do conselho técnico são fixadas por regulamento a elaborar posteriormente.
Artigo 7.º
Remunerações
Aos membros do conselho de direcção e do conselho técnico não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Estruturas organizativas comuns
1 – O Grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços de apoio assistencial, serviços de apoio geral, serviços culturais e de formação e outros decorrentes da estratégia definida.
2 – As estruturas organizativas comuns são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador.
3 – O financiamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o Grupo, sendo tal proporção fixada pelo coordenador, ouvidos o conselho de direcção e o conselho técnico.
Artigo 9.º
Serviços assistenciais
No que concerne aos serviços assistenciais, designadamente o que respeita aos moldes da sua organização futura e integração, com as inerentes implicações aos vários níveis, serão os mesmos definidos posteriormente, passando esse protocolo a fazer parte integrante, como anexo, do presente Regulamento.