Portaria n.º 448/2001

Ministério da Saúde

Portaria n.º 448/2001, de 3 de Maio

O Hospital de Santa Maria não tem actualmente regulamento interno e as suas normas organizatórias, limitadas à área da administração e alguns serviços de apoio técnico, constam da portaria que aprova o quadro de pessoal de 1995, sem atender de forma suficientemente actualizada às necessidades de requalificação dos cargos de direcção e de chefia, em consonância com as crescentes exigências dos últimos 20 anos – que fizeram aumentar drasticamente a prestação de serviços de saúde deste Hospital, de estrutura funcional complexa e de grande dimensão.
O Hospital procedeu a uma reorganização interna, cujos resultados animadores, ainda que circunscritos às áreas operacionais, vão no sentido desejável da sua maior eficácia e eficiência, pelo que se considera agora conveniente aprovar o regulamento que introduza estabilidade e transparência a essa organização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, sob proposta do conselho de administração do Hospital de Santa Maria, determino:
1.º É aprovado o Regulamento do Hospital de Santa Maria, anexo a esta portaria.
2.º São extintos os lugares de chefe de repartição previstos no anexo II da Portaria n.º 1376/95, de 22 de Novembro.
3.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 1376/95, de 22 de Novembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 22 de Março de 2001.

REGULAMENTO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I
Objecto, atribuições, regime e organização
Artigo 1.º
Objecto e atribuições

1 – O Hospital de Santa Maria, criado pelo Decreto-Lei n.º 40 398, de 24 de Novembro de 1955, adiante designado por HSM, é uma pessoa colectiva de direito público, de tipo institucional, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 – O HSM é um hospital central, geral e universitário, com funções de assistência de prestação de cuidados de saúde diferenciados, de investigação na área da saúde e de ensino universitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro.
3 – O HSM desenvolve funções de ensino superior, de formação e investigação, podendo para estes efeitos celebrar acordos com instituições públicas e privadas.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O HSM exerce a sua actividade na prestação de cuidados diferenciados de saúde, em especial:
a) Às populações das freguesias de Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Bucelas, Campo Grande, Caneças, Carnide, Charneca, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Lumiar, Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João de Brito, São Julião do Tojal e Urmeira, da Área Metropolitana de Lisboa;
b) Aos utentes referenciados por outros hospitais do País.

Artigo 3.º
Regime

1 – O HSM regula-se pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 – O HSM, em tudo o que não esteja previsto no número anterior, regula-se ainda pelos princípios e regras previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º
Símbolos

O HSM possui como símbolos a bandeira e o logótipo.

CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Enumeração e natureza

1 – O HSM compreende órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico, de participação e consulta e de fiscalização.
2 – São órgãos de administração:
a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O administrador-delegado.
3 – São órgãos de direcção técnica:
a) O director clínico;
b) O enfermeiro-director.
4 – São órgãos de apoio técnico:
a) O conselho técnico;
b) A comissão médica;
c) A comissão de enfermagem;
d) A comissão de farmácia e terapêutica;
e) A direcção do internato médico;
f) A comissão de ética para a saúde;
g) A comissão de coordenação oncológica;
h) A comissão de controlo de infecção hospitalar;
i) A comissão de humanização e qualidade dos serviços.
5 – O conselho geral é o órgão de participação e consulta.
6 – O auditor é o órgão de fiscalização.

SECÇÃO II
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Conselho de administração

1 – O conselho de administração é composto pelo director, que preside, pelo administrador-delegado, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
2 – As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director, ordinariamente uma vez por semana ou sempre que necessário, sendo as decisões tomadas por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
3 – De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar até à reunião seguinte, contendo o resumo das deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.
4 – A fim de facilitar a sua execução, as deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam, sob forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinado por um dos seus membros.
5 – Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os restantes membros ficam por elas responsabilizados, com excepção daqueles que ficarem vencidos na deliberação e fizerem registo da declaração de voto na acta.

Artigo 7.º
Competências do conselho de administração

1 – Além das competências previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao conselho de administração nomeadamente:
a) Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do HSM;
b) Criar, modificar ou extinguir órgãos de apoio técnico não previstos no n.º 4 do artigo 5.º, ou cuja criação não seja imposta por lei;
c) Celebrar os contratos-programa;
d) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais;
e) Aprovar os documentos de prestação de contas;
f) Designar os responsáveis pelos serviços;
g) Afectar o pessoal pelos serviços;
h) Aprovar os regulamentos internos complementares, bem como aprovar as instruções necessárias à aplicação do regulamento interno;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo HSM, responsabilizando os diferentes sectores pelos recursos postos à sua disposição;
j) Criar e extinguir comissões ou grupos de trabalho temporários;
l) Adoptar as medidas e praticar os actos necessários à prossecução das atribuições do HSM, que não sejam da competência de outro órgão.
2 – O conselho de administração é apoiado por assessores internos e, quando necessário, por assessores com funções de consultadoria especializada.

Artigo 8.º
Competências do director

Além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete ao director promover a coordenação de todos os órgãos e serviços, por forma que a sua actividade se realize conjugadamente com vista à efectivação das atribuições do HSM.

Artigo 9.º
Competências do administrador-delegado

1 – Além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao administrador-delegado, em especial:
a) Preparar e apresentar propostas ao conselho de administração, incluindo os planos anuais e plurianuais de actividade, os orçamentos de exploração e investimento e as dotações de pessoal necessárias;
b) Executar as deliberações do conselho de administração;
c) Propor a admissão de pessoal;
d) Autorizar as despesas previstas nos documentos programáticos aprovados;
e) Preparar um sistema de informação que permita a divulgação interna e externa da actividade do HSM;
f) Corrigir ou propor a correcção dos desvios em relação às previsões que se tenham verificado;
g) Assegurar a regularidade das cobranças;
h) Coordenar as relações entre os serviços de acção médica e os serviços de apoio.
2 – As competências do administrador-delegado podem ser delegadas no pessoal dirigente e subdelegadas, nos termos gerais.

SECÇÃO III
Órgãos de direcção técnica
Artigo 10.º
Competências do director clínico

1 – Além do disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao director clínico propor ao conselho de administração as medidas adequadas à melhoria da articulação entre as áreas médicas e os restantes serviços do HSM.
2 – O director clínico é coadjuvado por cinco adjuntos, escolhidos no âmbito do processo eleitoral, os quais exercem essas funções sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais.
3 – Sob proposta do director clínico e por deliberação do conselho de administração, podem ser parcialmente reduzidas as tarefas profissionais dos adjuntos.

Artigo 11.º
Competências do enfermeiro-director

1 – Além das competências previstas no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao enfermeiro-director planear, orientar, coordenar e avaliar as actividades de enfermagem no Hospital, sem prejuízo das competências próprias do director clínico, do administrador-delegado e dos directores de serviços.
2 – Para o desempenho da sua actividade, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por cinco adjuntos, escolhidos no âmbito do processo eleitoral.

SECÇÃO IV
Órgãos de apoio técnico
Artigo 12.º
Conselho técnico

1 – O conselho técnico, presidido pelo director, é integrado por:
a) Os membros do conselho de administração;
b) Um administrador hospitalar, designado pelos administradores em funções no HSM;
c) Quatro médicos designados pela comissão médica de entre os directores de serviços das áreas médicas;
d) Dois enfermeiros-supervisores designados pela comissão de enfermagem;
e) Os directores dos Serviços Farmacêutico e de Instalações e Equipamentos;
f) O técnico superior responsável pelo Serviço Social.
2 – O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
3 – O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, por decisão do respectivo presidente.
4 – Compete ao conselho técnico:
a) Apresentar ao conselho de administração um relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades existentes;
b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do HSM;
c) Colaborar na revisão anual do esquema de serviços do HSM e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;
d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
e) Sugerir o que julgar útil para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.

Artigo 13.º
Comissão médica

1 – A comissão médica é presidida pelo director clínico e deverá acompanhar e avaliar, periodicamente e de modo sistemático, a actividade clínica, designadamente os aspectos relacionados com o exercício da medicina e a formação dos médicos.
2 – A comissão médica, para além do seu presidente, é composta pelos adjuntos do director clínico e pelos directores dos serviços de acção médica.
3 – O director clínico pode propor a participação nas reuniões de médicos responsáveis por unidades funcionais, previstas neste Regulamento, ou que venham a ser criadas por deliberação do conselho de administração.
4 – A comissão médica funciona em plenário e reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 14.º
Comissão de enfermagem

1 – A comissão de enfermagem é presidida pelo enfermeiro-director, competindo-lhe, nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, apreciar os aspectos relacionados com o exercício da enfermagem no HSM, avaliar periodicamente a actividade desenvolvida neste sector e a formação dos respectivos profissionais.
2 – A comissão de enfermagem, para além do seu presidente, é constituída pelos adjuntos do enfermeiro-director, pelos enfermeiros-supervisores e pelos enfermeiros-chefes do quadro do HSM.
3 – A comissão reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 15.º
Comissão de farmácia e terapêutica

1 – A comissão de farmácia e terapêutica, presidida pelo director clínico ou pelo adjunto em quem tenha delegado, é integrada por:
a) Dois médicos designados pela comissão médica;
b) Três técnicos superiores de farmácia designados pelos profissionais da área funcional de farmácia do HSM.
2 – Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Controlar o cumprimento das rotinas associadas ao formulário nacional de medicamentos;
b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia em uso no HSM;
c) Pronunciar-se sobre a correcção terapêutica da prescrição aos utentes, sem prejuízo das normas de deontologia;
d) Apreciar, em relação a cada serviço, os custos da respectiva terapêutica utilizada;
e) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem no formulário, ou sobre a introdução de novos produtos.
3 – A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 16.º
Direcção do internato médico

A direcção do internato médico tem a composição e as competências previstas no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 17.º
Comissão de ética para a saúde

A composição, constituição, direcção, competência e mandato dos membros da comissão de ética para a saúde obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 18.º
Comissão de coordenação oncológica

A comissão de coordenação oncológica tem a composição e as competências previstas na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.

Artigo 19.º
Comissão de controlo da infecção hospitalar

A comissão de controlo da infecção hospitalar é nomeada pelo conselho de administração, sob proposta da direcção clínica, e tem a composição e as competências constantes do despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.

Artigo 20.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços

1 – A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:
a) O director clínico, ou seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;
b) Dois médicos do quadro de pessoal permanente, designados pelo director clínico, ouvida a comissão médica;
c) O enfermeiro-director ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;
d) Dois enfermeiros do quadro de pessoal, designados pelo enfermeiro-director, ouvida a comissão de enfermagem;
e) Um director de serviços designado pelo administrador-delegado;
f) Dois administradores hospitalares designados pelo administrador-delegado, ouvidos os restantes administradores em serviço no HSM;
g) Um representante da Associação dos Amigos do HSM, por ela designado.
2 – Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração, sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.
3 – A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionarem comissões especializadas.
4 – São competências da comissão de humanização e qualidade dos serviços as seguintes:
a) Acompanhar e analisar a evolução dos indicadores do movimento assistencial dos serviços e do HSM e elaborar o relatório anual sobre a utilização dos meios e sobre a satisfação obtida, quer pelos utentes, quer pelo pessoal hospitalar, enunciando as medidas correctivas que se afigurem possíveis de implementar;
b) Estudar, propor medidas adequadas e avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados, de acordo com os padrões de qualidade adoptados;
c) Estudar e propor o estabelecimento de padrões de qualidade a todos os níveis de actuação do HSM, incluindo o estabelecimento de normas ou procedimentos a adoptar;
d) Proceder a auditoria periódica do processo clínico, apresentando as suas conclusões e propostas ao conselho de administração, através do director clínico;
e) Promover estudos de opinião e os inquéritos internos e externos que se mostrem necessários;
f) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão ou de direcção técnica.

SECÇÃO V
Órgão de participação e consulta
Artigo 21.º
Composição do conselho geral

1 – O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Um presidente designado pelo Ministro da Saúde;
b) Um vogal designado pela assembleia de freguesia, de cada uma das quatro referidas no artigo 2.º com maior número de utentes do HSM no triénio imediatamente anterior;
c) Um vogal da Associação dos Amigos do HSM;
d) Um vogal designado pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
e) Um vogal designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Um vogal designado por acordo de entre as santas casas da misericórdia que actuam nas freguesias referidas no artigo 2.º;
g) Um vogal designado pela Ordem dos Médicos de entre os médicos do HSM.
2 – Compõem ainda o conselho geral um representante de cada uma das seguintes carreiras ou grupos profissionais:
a) Médico e médico hospitalar;
b) Técnico superior de saúde;
c) Enfermeiro;
d) Técnico de diagnóstico e terapêutica;
e) Engenheiro, engenheiro técnico, desenhador, técnico superior da área de instalações e equipamento e fiscal técnico de obras;
f) Outro pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário, auxiliar e outro.
3 – O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
4 – Os membros do conselho de administração e o auditor têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 22.º
Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:
a) Apreciar as linhas de actuação a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e orçamento;
b) Apreciar os planos de actividade e financeiros de natureza anual e plurianual e as respectivas alterações, bem como os relatórios de contas;
c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para o melhor funcionamento do HSM, tendo em conta os recursos disponíveis.

SECÇÃO VI
Órgão de fiscalização
Artigo 23.º
Auditor

1 – O auditor previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, é nomeado e funciona nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma.
2 – Ao auditor cabe verificar a regularidade, a pertinência e a eficácia das receitas e das despesas do Hospital.

CAPÍTULO III
Áreas médicas
Artigo 24.º
Enumeração

O HSM compreende as seguintes áreas médicas:
a) Medicina interna;
b) Especialidades médicas;
c) Cirurgia geral;
d) Especialidades cirúrgicas;
e) Obstetrícia, ginecologia e genética;
f) Pediatria;
g) Neurociências;
h) Psiquiatria e saúde mental;
i) Meios complementares de diagnóstico;
j) Meios complementares de terapêutica;
l) Urgência e cuidados intensivos;
m) Bloco operatório central e anestesia;
n) Ambulatório.

Artigo 25.º
Área de medicina interna

A área de medicina interna compreende os serviços de medicina I, medicina II, medicina III e medicina IV.

Artigo 26.º
Área de especialidades médicas

A área de especialidades médicas compreende os serviços de cardiologia, dermatologia, infecciologia, nefrologia e pneumologia.

Artigo 27.º
Área de cirurgia geral

A área de cirurgia geral compreende os serviços de cirurgia I, cirurgia II e transplantação cirurgia III.

Artigo 28.º
Área de especialidades cirúrgicas

A área de especialidades cirúrgicas compreende os serviços de cirurgia vascular, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia plástica, estomatologia, ortopedia, cirurgia cardiotorácica e cirurgia experimental.

Artigo 29.º
Área de obstetrícia, ginecologia e genética

A área de obstetrícia, ginecologia e genética compreende os serviços de obstetrícia, ginecologia e genética.

Artigo 30.º
Área de pediatria

A área de pediatria compreende exclusivamente o serviço de pediatria.

Artigo 31.º
Área de neurociências

A área de neurociências compreende os serviços de neurologia, neurocirurgia e neurorradiologia.

Artigo 32.º
Área de psiquiatria e saúde mental

A área de psiquiatria e saúde mental compreende os serviços de psiquiatria e saúde mental.

Artigo 33.º
Área dos meios complementares de diagnóstico

A área dos meios complementares de diagnóstico compreende os serviços de anatomia patológica, patologia clínica e imagiologia.

Artigo 34.º
Área dos meios complementares de terapêutica

A área dos meios complementares de terapêutica compreende os serviços de medicina física e reabilitação, imuno-hemoterapia e radioterapia.

Artigo 35.º
Área de urgência e cuidados intensivos

A área de urgência e cuidados intensivos compreende os serviços da urgência central e da unidade de cuidados intensivos polivalentes.

Artigo 36.º
Área do bloco operatório central e anestesia

A área do bloco operatório central e anestesia compreende o bloco operatório central e o serviço de anestesia.

Artigo 37.º
Área de ambulatório

A área de ambulatório articula-se com todos os serviços do HSM.

Artigo 38.º
Apoio à gestão das áreas médicas

A coordenação de cada área médica cabe a núcleos de três profissionais, em regra um médico, um administrador e um enfermeiro, a designar pelo conselho de administração.

Artigo 39.º
Funções dos núcleos de apoio à gestão das áreas médicas

Os núcleos de apoio à gestão das áreas médicas desenvolvem as suas actividades tendo em vista:
a) Apoiar a preparação do plano de acção de cada área médica em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas dos serviços que a compõem;
b) Comparar os níveis de qualidade, produtividade e custos alcançados com os previstos;
c) Propor a resolução dos problemas que impedem que os níveis de qualidade, produtividade e custos se comportem dentro dos níveis previstos;
d) Identificar as oportunidades para melhorar a qualidade e a produtividade e reduzir os custos, em colaboração com as direcções e chefias técnicas dos serviços que a compõem;
e) Exercer as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Serviços de apoio
Artigo 40.º
Enumeração

São serviços de apoio do HSM:
a) O Serviço de Informação e Gestão de Utentes;
b) O Serviço Farmacêutico;
c) O Serviço de Recursos Humanos;
d) O Serviço Financeiro;
e) O Serviço de Aprovisionamento;
f) O Serviço de Instalações e Equipamentos;
g) O Serviço Hoteleiro;
h) O Serviço de Sistemas de Informação.

Artigo 41.º
Serviço de Informação e Gestão de Utentes

1 – Compete ao Serviço de Informação e Gestão de Utentes:
a) Organizar e manter o sistema de informação público sobre as actividades e serviços do HSM e sobre os direitos e deveres dos utentes, através dos meios de comunicação apropriados aos utentes actuais e potenciais do HSM;
b) Organizar e manter o sistema de sinalização interno e de auto-encaminhamento dos utentes no HSM;
c) Organizar e manter o sistema de atendimento personalizado dos utentes, presencialmente ou por outros meios de comunicação, para informação sobre marcação e alteração de actos médicos ou exames de diagnóstico e terapêutica;
d) Organizar o sistema de visitas aos utentes internados;
e) Organizar e manter o sistema centralizado de informação externa sobre o estado clínico, nascimento ou óbito de utentes;
f) Marcar e alterar datas de actos médicos ou exames de diagnóstico e terapêutica, a solicitação dos utentes, dos médicos ou profissionais responsáveis do HSM ou das instituições de saúde que têm o HSM como hospital de referência;
g) Registar a identificação dos utentes e da entidade responsável pela facturação antes do início da consulta ou do exame ou, em caso de urgência ou impedimento, diligenciar preencher as lacunas de informação por qualquer meio;
h) Abrir ou instruir o processo individual do utente quanto a dados pessoais e administrativos e encaminhá-lo para a unidade ou serviço competente para o tratamento;
i) Assegurar os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos regulamentares após a realização de consultas ou exames de diagnóstico ou terapêutica e, se for caso disso, cobrar a receita pública aplicável;
j) Instruir os processos para assistência médica noutro hospital nacional ou em hospital estrangeiro;
l) Gerir a casa mortuária;
m) Gerir o transporte de doentes;
n) Assegurar o processamento da informação relativamente aos grupos de diagnóstico homogéneo;
o) Organizar e manter o arquivo activo de processos individuais do utente;
p) Assegurar a unidade de tratamento dos processos dos utentes e manter o arquivo central inactivo destes processos;
q) Instruir o processo social dos utentes ou dos seus familiares em situação económica ou familiar difícil, a solicitação dos próprios ou das pessoas por eles responsáveis, apoiando-os directamente ou através dos serviços de apoio social voluntário e dos serviços religiosos;
r) Mediar a relação entre o utente, a equipa terapêutica, a família e a comunidade, visando a melhor recuperação física e psíquica do estado de doença;
s) Organizar e manter o sistema de sugestões e reclamações relativas às actividades do HSM ou ao exercício profissional do pessoal e demais funções previstas no Despacho n.º 26/86, de 30 de Junho, do Ministro da Saúde (Gabinete do Utente).
2 – O Serviço de Informação e Gestão de Utentes, dirigido por um administrador hospitalar, dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de Informações e Relações Públicas, dirigido por um técnico de relações públicas, para as actividades compreendidas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) Secção de Consultas, Secção de Urgência e Secção de Internamento, chefiadas por chefes de secção, para as actividades compreendidas nas alíneas f) a p) do número anterior;
c) Serviço Social, dirigido por um técnico superior de serviço social, para as actividades compreendidas nas alíneas q) a s).

Artigo 42.º
Serviço Farmacêutico

1 – Compete ao Serviço Farmacêutico:
a) Controlar o doseamento de medicamentos, controlando posologia e tempo de toma e comparando com indicadores de serviços equivalentes de outros hospitais;
b) Participar em comissões técnicas de avaliação ou recepção de medicamentos ou em grupos de trabalho no domínio dos produtos farmacêuticos;
c) Colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no HSM e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais;
d) Promover a informação interna e melhoria da qualidade e segurança do circuito do medicamento, prevenindo erros de prescrição, administração e registo;
e) Gerir a farmácia hospitalar, assegurando a gestão e conservação de existências, o controlo de stocks mínimos e de garantia, a encomenda, recepção e armazenagem dos medicamentos;
f) Assegurar a distribuição interna e correspondente informação técnica dos medicamentos;
g) Preparar e produzir medicamentos manipulados, citotóxicos e alimentação parentérica, segundo as normas de qualidade e segurança aplicáveis;
h) Organizar e manter os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos regulamentares.
2 – O Serviço Farmacêutico é dirigido por um director de serviços.
3 – O Serviço Farmacêutico tem duas divisões, chefiadas por chefes de divisão:
a) Divisão de Informação Farmacêutica, para as actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Divisão de Gestão e Distribuição de Produtos Farmacêuticos, para as actividades referidas nas alíneas e) a h) do n.º 1.

Artigo 43.º
Serviço de Recursos Humanos

1 – Compete ao Serviço de Recursos Humanos:
a) Estudar e propor a política de desenvolvimento dos recursos humanos do HSM;
b) Efectuar a gestão previsional do efectivo de pessoal;
c) Propor a adequação do efectivo à evolução das necessidades e elaborar os perfis dos cargos e postos de trabalho, na base da análise e qualificação de funções;
d) Elaborar o balanço social do HSM e efectuar estudos de condições de trabalho, motivação profissional e produtividade;
e) Estudar e propor o plano de formação profissional e a política de incentivo à formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
f) Organizar e avaliar as acções de formação profissional executadas directamente ou através das unidades e serviços interessados;
g) Organizar e manter um centro de documentação e informação técnico-científica, independentemente do suporte da informação ser escrito ou electrónico, descentralizado nas unidades e serviços interessados;
h) Informar as propostas de admissão, mobilidade e exoneração dos funcionários e agentes, bem como as de contratação, alteração ou termo de contratos de pessoal;
i) Organizar e manter os processos individuais do pessoal, o arquivo central destes processos e a base de dados dos recursos humanos em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública;
j) Executar os actos de administração de pessoal e apoiar os júris dos concursos e os notadores no exercício das funções de selecção e avaliação de pessoal;
l) Assegurar a unidade de critérios na aplicação das leis e regulamentos aplicáveis às condições de trabalho, através de informação genérica ou pontual dirigida às unidades, serviços ou trabalhadores interessados;
m) Executar os actos e os controlos inerentes ao controlo de assiduidade e pontualidade e ao processamento de remunerações, retenção de rendimentos na fonte e reembolsos ou restituições do pessoal;
n) Executar os actos de administração dos regimes de segurança social e acção social complementar;
o) Organizar e manter o sistema de informação interna relativa à gestão dos recursos humanos do HSM;
p) Gerir o centro de informação acessível ao pessoal do HSM e ao exterior;
q) Assegurar o expediente e o controlo dos requerimentos e propostas relativos à gestão dos recursos humanos do HSM.
2 – O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um director de serviços.
3 – O Serviço de Recursos Humanos tem uma Divisão de Administração de Pessoal, chefiada por um chefe de divisão, na qual se integram três secções:
a) Secção de Pessoal, para as actividades referidas nas alíneas h) a l);
b) Secção de Remunerações, para as actividades referidas nas alíneas m) e n);
c) Secção de Informação e Documentação, para as actividades referidas nas alíneas o) a q).

Artigo 44.º
Serviço Financeiro

1 – Compete ao Serviço Financeiro:
a) Estudar e propor a política orçamental, de amortização e reintegração de bens, de tesouraria e de crédito;
b) Elaborar métodos e manuais de procedimentos de registo e controlo financeiro e de disponibilidades, em coordenação com as entidades competentes da Administração Pública;
c) Dirigir e controlar a contabilidade, os registos patrimoniais e de caixa;
d) Preparar os projectos de plano e de relatório de actividades, de orçamento e de contas, em colaboração com o conselho de administração e os responsáveis por todas as unidades e serviços do HSM;
e) Analisar periodicamente e sempre que a situação o justifique, com os responsáveis das unidades e serviços interessados, os desvios globais ou por centros de custo entre o programado e o realizado e as irregularidades ou falhas detectadas na coerência da informação financeira ou estatística do HSM;
f) Preparar relatórios financeiros de situação ou previsão, periodicamente ou quando para tal solicitado;
g) Propor as medidas necessárias e convenientes à alteração do plano de actividades ou do orçamento;
h) Processar a receita do HSM, emitindo as facturas e notificações aos devedores;
i) Propor e instruir o procedimento de cobrança contenciosa de créditos, quando esgotados os procedimentos pré-contenciosos;
j) Verificar o cabimento orçamental das propostas de despesa, bem como a sua regularidade e classificação;
l) Processar a despesa do HSM, efectuando todos os registos de contabilidade geral e analítica, em colaboração com as unidades e serviços interessados;
m) Organizar e manter o registo valorizado dos bens do activo e de outros bens inventariáveis, procedendo ao controlo físico nos termos regulamentares;
n) Verificar e controlar os registos financeiros e patrimoniais e emitir mapas e relatórios de situação para o conselho de administração e para as entidades de controlo competentes da Administração Pública.
2 – O Serviço Financeiro é dirigido por um director de serviços.
3 – O Serviço Financeiro tem duas divisões, chefiadas por chefes de divisão:
a) Divisão de Orçamento, para as actividades referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1;
b) Divisão de Contabilidade, para as actividades das alíneas h) a n) do n.º 1.

Artigo 45.º
Serviço de Aprovisionamento

1 – Compete ao Serviço de Aprovisionamento:
a) Efectuar a gestão previsional de bens consumíveis e serviços necessários às actividades do HSM, em colaboração com todas as unidades e serviços interessados;
b) Elaborar métodos e manuais de procedimentos de registo e controlo de existências em armazém;
c) Instruir ou informar os procedimentos de aquisição dos produtos consumíveis e serviços necessários, sob iniciativa dos responsáveis das unidades e serviços do HSM;
d) Assegurar a gestão dos armazéns centrais e superintender funcionalmente na gestão dos armazéns descentralizados das unidades e serviços do HSM;
e) Assegurar as condições de higiene, limpeza e segurança dos armazéns centrais e velar pelas dos armazéns descentralizados.
2 – O Serviço de Aprovisionamento dirigido por um administrador hospitalar dispõe de duas secções:
a) Secção de Aquisições, para as actividades administrativas inerentes às competências das alíneas a) a c);
b) Secção de Gestão de Materiais, para as actividades referidas nas alíneas d) e e).

Artigo 46.º
Serviço de Instalações e Equipamentos

1 – Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos:
a) Estudar e programar a implantação das unidades e serviços do HSM, em colaboração com os serviços interessados;
b) Programar e executar as obras de construção, adaptação ou demolição de instalações e infra-estruturas de abastecimento e saneamento;
c) Elaborar ou avaliar os projectos técnicos necessários à sua actividade;
d) Organizar e manter o arquivo técnico das instalações, infra-estruturas e equipamento pesado;
e) Estudar e programar a manutenção das instalações e infra-estruturas, bem como dos equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;
f) Elaborar e difundir os manuais de procedimentos para utilização de instalações especiais, redes de abastecimento e de saneamento e utilização de equipamentos, de acordo com as regras de segurança e qualidade aplicáveis e as instruções dos fornecedores;
g) Assegurar a higiene e segurança das instalações e velar pela utilização regular dos equipamentos;
h) Participar no planeamento de emergência para substituição ou reforço de sistemas de abastecimento e saneamento em situação de crise interna ou externa ao HSM.
2 – O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um director de serviço e tem duas divisões:
a) Divisão de Instalações, para as actividades relativas a instalações, infra-estruturas e equipamentos gerais;
b) Divisão de Equipamento Médico-Cirúrgico, para as actividades relativas ao equipamento médico-cirúrgico.

Artigo 47.º
Serviço Hoteleiro

1 – Compete ao Serviço Hoteleiro:
a) Gerir a área afecta à produção alimentar, assim como todo o pessoal que aí exerce funções;
b) Fiscalizar a confecção e distribuição da alimentação, bem como a boa qualidade e quantidade dos alimentos usados, de modo a garantir o controlo da qualidade destes serviços;
c) Desenvolver as actividades necessárias para o pleno desenvolvimento da área de segurança e vigilância e manutenção das zonas verdes;
d) Gerir os serviços inerentes ao núcleo da rouparia hospitalar;
e) Assegurar e controlar as funções de higiene e gestão de resíduos hospitalares;
f) Assegurar o funcionamento do heliporto.
2 – O Serviço Hoteleiro, dirigido por um administrador hospitalar, organiza-se por núcleos.

Artigo 48.º
Serviço de Sistemas de Informação

1 – Compete ao Serviço de Sistemas de Informação:
a) Orientar e coordenar o planeamento do sistema de informação do HSM;
b) Assegurar a gestão da informação das diversas componentes que integram o sistema de informação do HSM;
c) Definir os procedimentos administrativos com implicação directa na gestão dos recursos de informação disponíveis nas actividades administrativas e nas áreas de acção médica;
d) Programar, executar e apoiar os utilizadores na exploração das aplicações informáticas e das tecnologias de informação e comunicação do HSM;
e) Dirigir as actividades inerentes à gestão da informação e controlar os prazos de execução das aplicações, em articulação com as unidades e serviços envolvidos;
f) Assegurar a exploração das aplicações de suporte ao sistema de informação do HSM, quer dos serviços administrativos, quer dos serviços de acção médica com implicações de âmbito geral, bem como a sua inserção no desenvolvimento do sistema de informação do SNS;
g) Assegurar a operacionalidade, manutenção e segurança dos sistemas centrais e da rede de informação do HSM, bem como a ligação à rede de informação da saúde (RIS);h) Promover as acções de formação dos utilizadores das aplicações informáticas que estejam sob a sua administração;
i) Colaborar na definição de políticas, programação e orçamentação de actividades que impliquem alterações qualitativas dos sistemas e tecnologias de informação e telecomunicações do HSM.
2 – O Serviço de Sistemas de Informação é dirigido por um director de serviços e organiza-se internamente em núcleos ou equipas de projecto.
3 – O conselho de administração pode criar equipas de projecto envolvendo pessoal de outros serviços e especialistas externos, quando tal seja necessário à realização das actividades deste Serviço.