Decreto-Lei n.º 89/2000 de 18 de Maio
O Conselho Nacional da Droga desempenha um papel fundamental na definição e avaliação de políticas, já que integra representantes de entidades que têm especial intervenção ou conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência.
Em cumprimento do disposto na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros N.º 46/1998, de 26 de Maio, pretende o Governo com este diploma valorizar o Conselho Nacional da Droga, agora designado Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
É imperativo, num momento em que se procede a uma reestruturação da estrutura orgânica responsável pela definição e execução da política de luta contra a droga e a toxicodependência, que se alarguem as competências e a composição do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência com o sentido de clarificar e reforçar a sua intervenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do N.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O Conselho Nacional da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma, com a nova designação de Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
Artigo 2º
Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência
O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro sobre a política de droga e toxicodependência e a ele compete pronunciar-se sobre a definição e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de droga e toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 3º
Composição e funcionamento
1 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e integra, para além do presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, os representantes de:
a. Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b. Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
c. Conselho Superior da Magistratura;
d. Procuradoria-Geral da República;
e. Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f. Associação Nacional de Freguesias;
g. Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
h. Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
i. Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
j. Conferência Episcopal;
k. Confederação das Igrejas Evangélicas;
l. União das Misericórdias;
m. União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
n. União das Mutualidades Portuguesas;
o. Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
p. Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
q. Conselho Nacional da Juventude;
r. Confederação Nacional das Associações de Pais;
s. Confederação Nacional das Associações de Famílias;
t. Sindicato dos Jornalistas.
2 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 – A participação no Conselho dos representantes das entidades referidas no N.º 1 não é remunerada.
Artigo 4º
Competência
Compete ao Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência:
a. Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações;
b. Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;
c. Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.
Artigo 5º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Júlio de Lemos de Castro Caldas – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – António Luís Santos Costa – Guilherme d’Oliveira Martins – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins – Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.