Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 8837/2001
Despacho n.º 8837/2001 (2.ª série). – Em execução do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, onde se admite a hipótese excepcional de serem estabelecidos acordos com laboratórios estrangeiros, ouvida a CTN, são aprovadas as condições da sua efectivação:
1 – O recurso a laboratórios estrangeiros apenas pode ser efectuado, a título excepcional, quando, verificando-se a urgência de um resultado, esteja envolvida a utilização de tecnologias especiais não disponíveis em laboratórios nacionais.
2 – O laboratório estrangeiro referido no número anterior deve estar devidamente licenciado e cumprir as normas de qualidade vigentes no seu país.
3 – Esta contratação tem de ser estabelecida em protocolo de colaboração, que deverá regular os seguintes aspectos:
Forma de identificação da amostra;
Condições de colheita e conservação da amostra;
Condições de transporte da amostra;
Tempo máximo entre a colheita e recepção da amostra;
Tempo máximo para a emissão dos resultados;
Modelo de boletim para a emissão dos resultados;
Preços praticados.
4 – Podem ser autorizadas pelo Ministério da Saúde outras situações excepcionais de colaboração mediante parecer prévio favorável da Comissão Técnica Nacional.
28 de Fevereiro de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.