MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 8836/2001 (2.ª série)
Despacho n.º 8836/2001 (2.ª série). – Em execução do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, acerca dos equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios, ouvida a CTN, estabelece-se o seguinte:
1 – Todos os laboratórios devem possuir o equipamento necessário para a realização das análises que executam, que devem constar no seu regulamento interno.
2 – Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte equipamento mínimo:
Um microscópio e os seus acessórios indispensáveis à execução das análises efectuadas pelo laboratório;
Uma centrífuga adaptada aos exames praticados, com os seus acessórios e permitindo obter no fundo dos tubos uma aceleração compreendida entre 500 g e 2500 g;
Um espectrofotómetro dispondo de uma gama espectral compreendida entre 340 g e 700 g. O aparelho deve compreender um dispositivo de regulação térmica das cuvetes;
Uma balança com sensibilidade ao miligrama;
Uma estufa com temperatura regulável até 120BC;
Um banho-maria com temperatura regulável;
Um frigorífico a +4BC;
Um congelador permitindo obter temperatura igual ou inferior a – 18BC;
Material diverso permitindo medir volumes com precisão;
Material corrente.
3 – Equipamento específico para as diversas valências:
3.1 – Equipamento específico para a valência de bioquímica:
3.1.1 – Um equipamento que permita o doseamento de sódio e potássio.
3.1.2 – Equipamento de electroforese para o estudo de proteínas e lipoproteínas;
3.1.3 – Equipamento que permita a aplicação de métodos de imunoquímica;
3.2 – Equipamento específico para a valência de microbiologia:
3.2.1 – Estufa de incubação;
3.2.2 – Centrífuga fechada de produtos biológicos;
3.2.3 – Dispositivo que permita a obtenção de atmosfera pobre em O2 ou enriquecida com CO2;
3.3 – Equipamento específico para a valência de hematologia:
3.3.1 – Equipamento que permita a contagem de elementos figurados no sangue (incluindo pipetas de diluição e câmaras de contagem);
3.3.2 – Equipamento que permita a determinação do hematócrito;
3.3.3 – Equipamento que permita a determinação da velocidade de sedimentação sanguínea;
3.3.4 – Equipamentos que permitam avaliar a coagulação sanguínea;
3.3.5 – Equipamentos que permitam a determinação do grupo sanguíneo no sistema ABO, bem como a pesquisa de aglutininas e fenotipos Rhésus;
3.4 – Equipamento específico para a valência de imunologia:
3.4.1 – Microscópio com acessórios para a fluorescência, se realizar exames que requeiram este tipo de técnica;
3.4.2 – Equipamento de imunensaio;
3.5 – Equipamento específico para a valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas:
3.5.1 – Centrífuga refrigerada;
3.5.2 – Contador de radiações gama, se o laboratório praticar radiimunensaio;
3.5.3 – Equipamento de cromatografia e ou espectofluorometria, adaptado aos exames praticados, se realizar exames que requeiram este tipo de técnicas.
3.6 – Equipamento específico para a valência de monitorização de fármacos e toxicologia clínica:
3.6.1 – Equipamento adequado de imunensaio;
3.7 – Equipamento específico para a valência de genética:
3.7.1 – Ciclador térmico;
3.7.2 – Lâmpada de UV para 254 g;
3.7.3 – Estufa de incubação;
3.7.4 – Câmara de fluxo laminar;
3.7.5 – Equipamento adequado a microeletroforese em gele de agarose e poliacrilamida;
3.8 – Equipamento específico para a valência de patologia molecular:
3.8.1 – Estufa de incubação;
3.8.2 – Câmara de fluxo laminar.
4 – Os equipamentos acima mencionados, nas diversas valências, podem estar acoplados a sistemas automáticos concebidos para o efeito.
5 – É permitida a utilização do mesmo equipamento pelas diversas valências, não sendo necessária a sua duplicação.
6 – A Comissão de Verificação Técnica verificará, após vistoria, se os meios e o material existente são suficientes para a realização dos exames a que o laboratório se propõe.
28 de Fevereiro de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.