Decreto Legislativo Regional n.º 9/2002/M

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2002/M

Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.
A Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, aprovou medidas para a racionalização da política do medicamento, destacando-se, entre as medidas aprovadas, as novas regras de prescrição de medicamentos, a promoção da prescrição de genéricos e a assistência farmacêutica aos utentes das urgências.
A política do medicamento assume especiais reflexos e particularidades na Região Autónoma da Madeira, dada a existência do sistema regional de saúde, regulado e financiado pela Região, cujo objectivo essencial é a protecção e defesa da saúde.
As medidas de promoção, prescrição e comercialização dos medicamentos têm efeitos que se projectam necessariamente na saúde dos cidadãos e na vertente financeira do sistema.
O consumo de medicamentos genéricos, na Região, é ainda muito reduzido.
Uma das medidas que se pretende incrementar com esta iniciativa é o reforço da promoção do consumo de medicamentos genéricos, face à sua reconhecida qualidade, preço inferior e comparticipação mais favorável, que se espera vir a trazer resultados positivos, traduzidos numa menor onerosidade para o utente e numa diminuição dos encargos do Serviço Regional de Saúde.
O diploma nacional foi elaborado tendo em vista a realidade do Serviço Nacional de Saúde, pelo que urge adaptá-lo às especificidades da Região, sem prejuízo dos princípios instituídos nas leis gerais da República.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 – O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.
2 – A Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, aplica-se ao sistema regional de saúde, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos

1 – Verificando-se a existência de medicamento genérico no mercado a opção, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser feita por este tipo de medicamento, excepto:
a) Se existir medicamento de marca similar, de preço mais baixo, que ofereça garantia de qualidade;
b) Se o prescritor fundamentar na receita que o medicamento de marca tem mais vantagens para o utente.
2 – Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, e tendo em consideração o disposto no número anterior, a Comissão de Farmácia e Terapêutica, no âmbito dos cuidados primários e dos cuidados hospitalares, elaborará um formulário que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos

O Governo Regional e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são as entidades competentes para, no âmbito do sistema regional de saúde, adoptar ou adaptar as medidas a que se refere o artigo 5.º

Artigo 4.º
Assistência farmacêutica aos utentes da urgência

A reorganização do serviço farmacêutico hospitalar, a que se refere o artigo 6.º, será efectuada tendo em conta as especificidades do Serviço Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal, com o objectivo da melhoria da assistência terapêutica aos utentes.

Artigo 5.º
Aquisição de medicamentos

No âmbito dos procedimentos de contratação para a aquisição de medicamentos, promovidos pelo Serviço Regional de Saúde, os serviços deverão optar pela aquisição de medicamentos genéricos, desde que os medicamentos de marca não se apresentem com mais baixo preço e com garantia de qualidade.

Artigo 6.º
Apoio técnico e informação

1 – À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compete articular-se com os serviços responsáveis do Ministério da Saúde, tendo em vista promover a informação e formação dos agentes envolvidos na execução da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, e do presente diploma.
2 – A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais deverá promover a elaboração de guias de orientação terapêutica (guide lines), com o objectivo de obtenção de uma maior qualidade e racionalização na prescrição.

Artigo 7.º
Comparticipação

Os medicamentos cuja prescrição não tenha obedecido às regras constantes da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com as adaptações constantes do presente diploma, não são comparticipados.

Artigo 8.º
Disposição transitória

O período transitório, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, não prejudica a aplicação das normas constantes do presente diploma, designadamente o artigo 2.º

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação e só é aplicável aos procedimentos iniciados após essa data.

Aprovado em sessão plenária em 22 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.