Despacho n.º 17 084/2003
Despacho n.º 17 084/2003 (2.ª série). – Sendo a cooperação internacional uma das preocupações dominantes da política externa do Estado Português, reveste especial relevância a cooperação regular com as Comunidades de Países de Língua Portuguesa (CPLP), mas também a cooperação com outros países onde decorrem acções de ajuda humanitária desencadeada pelo Governo Português.
A saúde é provavelmente um dos domínios em que este tipo de actividade tem maior campo de desenvolvimento, correspondendo aliás a uma das linhas de acção do Ministério da Saúde, consagrada no n.º 5 da base X da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Neste contexto, têm-se verificado com intensidade crescente acções de cooperação de natureza bilateral – Estado a Estado – quer traduzidas em iniciativas oficiais do sector da saúde quer executadas por entidades privadas, que, no entanto, não esgotam nem as necessidades daqueles países nem as capacidades de intervenção de Portugal.
E, atento o tipo de estrutura do sistema de cuidados de saúde português, em que a ligação dos profissionais ao Serviço Nacional de Saúde é dominante, o Ministério da Saúde é, com elevada frequência, confrontado com solicitações de apoio a tais acções, quase sempre traduzido em pedidos de dispensa de pessoal dos seus serviços em condições que lhes permitam a participação nas acções que vão desempenhar com o mínimo de prejuízo na sua carreira profissional.
Reconhecendo-se a importância que muitas dessas iniciativas têm para o País e sendo certo que, em determinadas condições, há até interesse, designadamente para o Ministério da Saúde, pelo enriquecimento profissional que este tipo de acções pode representar para os profissionais de saúde, torna-se imperioso estabelecer as normas necessárias ao seu enquadramento.
Só assim será possível salvaguardar as responsabilidades que sejam assumidas, garantindo a qualidade das acções e viabilizando a coordenação global das actividades de cooperação, evitando dispersão e duplicação de esforços.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 5 da base X da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, determino o seguinte:
1 – A deslocação do pessoal integrado ou afecto em quadros de instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como dos legalmente considerados serviços centrais do Ministério da Saúde, com o objectivo de participar em acções de cooperação no domínio da saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas de fins não lucrativos, pode beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Reconhecimento do interesse público da missão, para efeitos da concessão da licença a que se referem os artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
b) Concessão de comissão gratuita de serviço até um ano;
c) Qualificação da deslocação como missão oficial.
2 – A concessão de comissões gratuitas de serviço não pode ultrapassar no conjunto, em cada ano, e em relação aos organismos referidos no corpo do n.º 1, mais de 24 meses.
3 – A concessão da deslocação em missão oficial, a que se refere a alínea c) do n.º 1, é limitada a acções promovidas por entidades públicas.
4 – Aos médicos que frequentam o internato complementar pode ser concedida:
a) A interrupção do internato complementar, mantendo a remuneração durante o período a que respeite a acção de cooperação e retomando o internato findo que seja aquele;
b) A atribuição de períodos e equivalência curricular mediante avaliação prévia da Ordem dos Médicos, analisados caso a caso.
5 – A concessão de quaisquer dos incentivos previstos nas alíneas do n.º 1 é da competência do Ministro da Saúde e depende cumulativamente das seguintes condições:
a) Reconhecimento do interesse da acção a desenvolver, devendo os seus promotores, atempadamente, apresentar para o efeito à Direcção-Geral da Saúde (DGS) documentos que especifiquem o tipo de incentivo pretendido, os objectivos da acção, programa de trabalhos, lista dos profissionais cuja colaboração se pretende, com declaração da respectiva anuência, entidades financiadoras e formas de avaliação do trabalho realizado e compromisso de apresentação de relatório final à DGS;
b) Comunicação atempada pela DGS aos responsáveis pelas entidades a que se refere o corpo do n.º 1 em que os profissionais estão integrados ou afectos do reconhecimento do interesse da missão.
6 – A falta de apresentação do relatório final referido na alínea a) do número anterior constitui motivo de recusa de novos incentivos à entidade promotora.
7 – As entidades a que se refere a parte final do corpo do n.º 1, que pelo seu escopo social promovam com frequência acções de cooperação, podem estabelecer com o Ministério da Saúde, através da DGS, protocolos anuais de colaboração, com respeito pelo disposto nos números anteriores.
8 – É revogado o despacho, do Ministro da Saúde, n.º 34/94, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1994.
18 de Agosto de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.