Despacho conjunto n.º 679/2003

Despacho conjunto n.º 679/2003

Despacho conjunto n.º 679/2003. – Através do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, foi criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), resultante da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, procedendo ainda à aprovação dos respectivos Estatutos.
Aquele diploma estabelece que a definição da estrutura orgânica interna do Instituto, bem como o regime do seu pessoal, incluindo do pessoal dirigente, será objecto de regulamentação específica.
Encontrando-se já publicada a portaria que aprova aquela estrutura, importa agora estabelecer o estatuto do pessoal dirigente.
Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, e do artigo 38.º dos Estatutos anexos ao citado decreto-lei é aprovado o Regulamento do Pessoal Dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
26 de Junho de 2003. – A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento do Pessoal Dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência
Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o estatuto do pessoal dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado abreviadamente por IDT, nos termos do disposto no artigo 38.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro.

Artigo 2.º
Pessoal dirigente

Considera-se pessoal dirigente o que exerce funções de direcção nos serviços centrais, regionais e locais do IDT.

Artigo 3.º
Níveis de direcção

1 – A nível dos serviços centrais são considerados cargos dirigentes os de director-coordenador, director, responsável de gabinete, responsável de núcleo, responsável de unidade e de chefe de área.
2 – A nível dos serviços regionais são cargos dirigentes os de delegado regional, subdelegado regional, responsável de núcleo e de responsável de unidade.
3 – A nível dos serviços locais é considerado pessoal dirigente o director de unidade especializada.

Artigo 4.º
Recrutamento

O recrutamento para os cargos dirigentes do IDT é feito por escolha, de entre indivíduos que possuam habilitações, aptidão, formação e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 5.º
Designação

1 – Os directores-coordenadores e os delegados regionais são designados por despacho do Ministro da Saúde.
2 – Os restantes dirigentes são designados por deliberação do conselho de administração.
3 – O director de unidade especializada é designado por deliberação do conselho de administração, sob proposta do delegado regional respectivo.

Artigo 6.º
Exercício de funções

Os cargos dirigentes são exercidos em regime de comissão de serviço, de acordo com o estatuído no presente Regulamento.

Artigo 7.º
Duração

1 – A comissão de serviço do pessoal dirigente tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 – Em caso de não renovação o titular cessante mantém-se em funções até à nomeação do novo titular.

Artigo 8.º
Competências

O pessoal dirigente exerce, no âmbito das respectivas áreas funcionais, as competências previstas nos Estatutos do IDT e no regulamento da organização interna dos serviços.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

Sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do serviço ou da categoria de origem, os cargos dirigentes são equiparados, para efeitos remuneratórios, nos seguintes termos:
a) Director-coordenador e delegado regional a subdirector-geral;
b) Director e subdelegado regional a director de serviços;
c) Responsável de gabinete, de núcleo e de unidade a chefe de divisão;
d) O cargo de director de unidade especializada é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, com um acréscimo remuneratório de 10% em função e na proporção do horário prestado;
e) Chefe de área a chefe de secção, do escalão mais elevado da categoria.

Artigo 10.º
Regime de segurança social

O pessoal dirigente do IDT mantém o regime de protecção social inerente ao seu lugar de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

Artigo 11.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade, do cumprimento da duração normal de trabalho e de disponibilidade permanente para o serviço.

Artigo 12.º
Regime de exclusividade

1 – O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido durante a vigência da comissão de serviço o exercício de outros cargos ou funções remunerados ou não em instituições públicas ou privadas, salvo nas condições previstas nos números seguintes do presente artigo.
2 – O exercício de actividades privadas ou de funções em instituições públicas ou privadas só é permitido em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo Ministro da Saúde, e desde que a actividade a exercer não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.
3 – O disposto no n.º 1 não abrange as remunerações provenientes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
c) Actividade docente em instituições do ensino superior, não podendo o horário parcial ultrapassar o limite em vigor para os dirigentes da Administração Pública;
d) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
e) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço pode ser feita cessar:
a) Pelo decurso do respectivo período de duração seguida da não renovação;
b) Por iniciativa do dirigente;
c) Por extinção da unidade orgânica;
d) Por iniciativa do conselho de administração fundamentada na conveniência de serviço;
e) Por iniciativa do conselho de administração fundamentada, designadamente, no não cumprimento dos objectivos previstos para a respectiva unidade orgânica, no não cumprimento ou na inobservância das orientações superiormente fixadas e na comprovação superveniente da inadequação para o exercício das respectivas funções;
f) Por despacho do Ministro da Saúde, nos casos em que a nomeação seja da sua competência, mediante proposta do conselho de administração, fundamentada nos termos da alínea anterior;
g) Por despacho fundamentado do conselho de administração na sequência de procedimento disciplinar que dê lugar à aplicação efectiva de sanção disciplinar.

Artigo 15.º
Contrato para o exercício de funções dirigentes

Para além do disposto no presente Regulamento, o exercício de funções dirigentes pode ficar ainda sujeito às regras contratualmente estabelecidas, onde se prevejam, designadamente, objectivos anuais ou plurianuais de gestão por cada unidade orgânica, calendarização do cumprimento dos objectivos, fixação de metas quantitativas e qualitativas para a actividade desenvolvida por cada unidade, índices de eficiência e eficácia da gestão e prémios de gestão.

Artigo 16.º
Resolução de dúvidas e regime subsidiário

1 – As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento, desde que meramente interpretativas, são resolvidas por despacho do Ministro da Saúde, e as que não tiverem esta natureza são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 – Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento ou no contrato para o exercício de funções dirigentes aplica-se subsidiariamente a lei reguladora da comissão de serviço de direito privado.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.