Decreto-Lei n.º 177/2003

Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de Agosto

A Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, bem como a Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das alterações introduzidas respectivamente pelas Directivas do Conselho n.os 89/594/CEE, de 30 de Outubro, e 90/658/CEE, de 4 de Dezembro.

Por sua vez o Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2001, de 4 de Agosto, estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, tendo ficado então completamente transposta a Directiva n.º 86/457/CEE, cujas disposições referentes à formação em geral já estavam consagradas na legislação nacional através dos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 128/92, de 4 de Julho.

Posteriormente, em resultado das alterações verificadas em alguns Estados membros a nível da formação e das denominações das especialidades, foram adoptadas as Directivas da Comissão n.os 98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de Setembro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março, e ainda a Directiva n.º 1999/46/CE, da Comissão, de 21 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro.

Finalmente, a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

Entre os objectivos desta Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais. Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro de acolhimento, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.

Esta directiva contempla ainda, no âmbito dos direitos adquiridos, o reconhecimento de certos títulos de médico especialista atribuídos em Espanha, desde que satisfaçam determinados requisitos. Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões mencionadas, importa introduzir no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, relativo às actividades de médico, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro.

Importa, no entanto, referir que as disposições da Directiva n.º 2001/19/CE relativas à formação contínua dos médicos já estão contempladas no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito 1 – O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas aos médicos constantes da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

2 – O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro

1 – Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, é alterado o n.º 2 e são aditados os n.os 3 e 4 com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Diplomas de médico especialista
1 – …
2 – Aos nacionais de Estados membros que pretendam obter um título de médico especialista concedido em Portugal, mas não mencionado no anexo II do presente diploma que dele faz parte integrante, ou, mesmo que ali mencionado, não concedido no Estado membro de origem ou de proveniência, é exigido que preencham as condições de formação previstas a esse respeito na legislação portuguesa ou, preenchendo-as apenas em parte, que se sujeitem a uma formação complementar, de cuja duração e natureza serão informados após ponderação quer do conteúdo e duração da formação especializada dos interessados, comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos por eles apresentados, quer ainda tendo em conta a sua experiência profissional, formação complementar e formação médica contínua.
3 – Para a situação prevista no número anterior a decisão deve ser tomada no prazo de quatro meses, após a data da apresentação da documentação completa por parte do interessado.
4 – As autoridades competentes nacionais devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, nos termos dos números anteriores.»
2 – Aos artigos 2.º, 5.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, são aditados respectivamente os n.os 2 e 3, o n.º 5, os n.os 3 e 4, e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Diplomas de médico
1 – …
2 – As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
3 – À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 11.º
Artigo 5.º
Direitos adquiridos como médico especialista
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – São reconhecidos em Portugal os títulos de médico especialista atribuídos em Espanha aos médicos que tenham concluído uma formação especializada antes de 1 de Janeiro de 1995, que não responda aos requisitos mínimos de formação previstos nos artigos 24.º a 27.º da Directiva n.º 93/16/CEE, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que comprove que o interessado foi aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de regularização constantes do Decreto Real n.º 1497/99, destinado a comprovar que o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos médicos que possuem os títulos de médico especialista que constam, em relação à Espanha, do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da mesma Directiva n.º 93/16/CEE.
Artigo 11.º
Prazos
1 – …
2 – …
3 – Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
4 – Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
1 – As autoridades nacionais competentes devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente diploma.
2 – As autoridades nacionais competentes reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes dos anexos ao presente diploma que dele fazem parte integrante, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
3 – O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação, a que se refere a Directiva n.º 93/16/CEE e posteriores directivas de alteração, e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àquelas cujas denominações constam dos anexos ao presente diploma.
4 – (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 3.º
Alteração dos anexos do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro

1 – O anexo I do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, é substituído pelo anexo I.
2 – O anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, é substituído pelo anexo II.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro)

(ver documento original)

ANEXO II
(Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro)

1 – Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista
(ver documento original)

2 – Lista das denominações das formações médicas especializadas
(ver documento original)