Despacho n.º 19 650-A/2005 (2.ª série), de 9 de Setembro de 2005
O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, designadamente quanto ao regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Contudo, os medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes continuam a beneficiar da comparticipação do Estado nos termos previstos nos citados diplomas, sem prejuízo da sua revisão nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.
No que concerne às alterações introduzidas por este diploma no regime de compartição dos medicamentos que integram o escalão A, foi determinado, pelo o n.º 6 do artigo 3.º deste diploma, na sua actual redacção, que continuem a ser comparticipados pelo Estado a 100% os medicamentos considerados, por despacho ministerial, imprescindíveis em termos de sustentação de vida.
Importa, por isso, proceder a essa definição.
Por forma a permitir uma mais fácil actualização dos medicamentos abrangidos, optou-se por definir neste despacho os grupos farmacoterapêuticos em que se integram os medicamentos considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida e encarregar o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de manter permanentemente actualizada na sua página electrónica na Internet a lista das apresentações dos medicamentos que em cada momento integram aqueles grupos farmacoterapêuticos e que são, por isso, considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
1 – Os grupos farmacoterapêuticos em que se integram os medicamentos considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida para os efeitos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, são os que constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 – Compete ao INFARMED manter permanentemente actualizada em local apropriado da sua página electrónica na Internet a lista das apresentações dos medicamentos que em cada momento integram os grupos farmacoterapêuticos referidos no número anterior e que são, por isso, considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida.
3 – O presente despacho entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.
1 de Setembro de 2005. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO
Grupos farmacoterapêuticos constantes da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, em que se integram os medicamentos considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida para os efeitos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.
Grupo 8 – Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.1 – Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas: hormona antidiurética.
8.4 – Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon:
8.4.1 – Insulinas:
8.4.1.1 – De acção curta;
8.4.1.2 – De acção intermédia;
8.4.1.3 – De acção prolongada.
Grupo 16 – Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores
16.3 – Imunomoduladores.