Portaria n.º 588/2003

Portaria n.º 588/2003 (2.ª série)

Portaria n.º 588/2003 (2.ª série). – Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que sejam homologados os regulamentos das comissões concelhias de saúde de Aveiro, Espinho, Ílhavo e Vale de Cambra, que constam dos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
11 de Abril de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO I
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Aveiro
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Aveiro, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Infante D. Pedro;
b) A directora do Centro de Saúde de Aveiro;
c) O director do Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
d) Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;
e) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Aveiro;
f) Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal da Aveiro.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSA reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSA poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO II
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Espinho
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Espinho, adiante designada por CCSE, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSE é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Nossa Senhora da Ajuda – Espinho;
b) O director do Centro de Saúde de Espinho;
c) Um representante da Câmara Municipal de Espinho;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Espinho;
e) Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal de Espinho.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSE é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSE reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSE poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSE corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSE poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSE cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSE poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSE poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSE poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO III
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Ílhavo
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Ílhavo, adiante designada por CCSI, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSI é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Ílhavo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ílhavo;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo;
d) Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal da Ílhavo.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSI é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSI reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSI poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSI corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSI poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSI cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSI poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSI poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSI poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO IV
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Vale de Cambra
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Vale de Cambra, adiante designada por CCSVC, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSVC é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Vale de Cambra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vale de Cambra;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vale de Cambra;
d) Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSVC é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSVC reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSVC poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSVC corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSVC poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSVC cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSVC poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSVC poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSVC poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.