Portaria n.º 1234/2003

Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro

A Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, aprovou as tabelas de preços a praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, fixando os montantes a pagar pelos actos médico-cirúrgicos executados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde, bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social.
Tendo sido constatada a necessidade de proceder à alteração e inclusão de novos GDH, por forma a poder abranger um maior número de actos susceptíveis de serem praticados no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, importa aprovar um aditamento às referidas tabelas, constantes da Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, e no n.º 4 do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aditados novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e constantes em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º As tabelas referidas no n.º 1.º da Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, aplicam-se a todas as unidades de saúde previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
3.º Os valores constantes do anexo I à Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, são acrescidos em 20% quando os respectivos actos não sejam de patologia benigna e sejam praticados no âmbito dos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, são republicados os anexos constantes da Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro.
5.º O disposto no n.º 1 produz efeitos desde 20 de Setembro de 2002.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 30 de Setembro de 2003.

ANEXO I
Tabela de preços – Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas – Hospitais do Serviço Nacional de Saúde

(ver tabela no documento original – )

Notas
Em cirurgia de ambulatório, o valor da remuneração da equipa será igual ao valor atribuído à equipa com internamento, sendo o hospital onerado com o valor restante.
Em caso de simultaneidade a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado.

ANEXO II
Tabela de preços – Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas
Estabelecimentos de saúde privados e do sector social

(ver tabela no documento original – )

Nota. – Em caso de simultaneidade a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado.