Despacho n.º 21 437/2005

Despacho n.º 21 437/2005 (2.ª série), publicado em 2005.10.12

1 – Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 13 118/2005 (2.ª série), de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego nos conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo os poderes para a prática dos seguintes actos:

1.1 – No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77 .º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
h) Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e aos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.2 – No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC:
a) Autorizar despesas em empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2 – Os presidentes dos conselhos de administração dos hospitais apresentar-me-ão, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando, por este meio, ratificado todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

14 de Setembro de 2005. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.