Despacho n.º 1083/2004

17 de Janeiro de 2004
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro

Despacho n.º 1083/2004 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, que regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, estatui, no n.º 2 do respectivo artigo 4.º, que entre os órgãos de apoio técnico se encontra, nomeadamente, a comissão de farmácia e terapêutica.
Cumprindo, assim, definir a sua estrutura, composição e competências.
Por outro lado, e atentando às orientações e filosofia de acção inerente ao Plano da Farmácia Hospitalar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2000, de 11 de Agosto, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 7 de Novembro, é pertinente salientar que é intenção do Governo o desenvolvimento de uma política para o medicamento que assente numa estratégia de informação que garanta um maior rigor e segurança na prescrição farmacológica e acautele a sustentabilidade da despesa, tendo como princípio o reconhecimento da crescente complexidade do sector dos medicamentos, o que implica que, para o mesmo, se convoquem de forma preferencial recursos humanos com conhecimentos técnico-científicos específicos, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento do doente.
Assim, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, determino o seguinte:
É aprovado o regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o qual consta de anexo a este despacho e dele faz parte integrante.
1 de Dezembro de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO

Regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

O presente regulamento visa enquadrar as competências, composição e modo de funcionamento das comissões de farmácia e de terapêutica.
1 – A comissão de farmácia e terapêutica tem a seguinte composição:
1.1 – A comissão de farmácia e terapêutica é constituída no máximo por seis membros, sendo metade médicos e metade farmacêuticos.
1.2 – A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, sendo os restantes médicos nomeados pelo director clínico do hospital e os farmacêuticos pelo director dos serviços farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos do quadro do hospital.
2 – Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
2.1 – Actuar como órgão de ligação entre os serviços de acção médica e os serviços farmacêuticos;
2.2 – Elaborar as adendas privativas de aditamento ou exclusão ao Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos;
2.3 – Emitir pareceres e relatórios, acerca de todos os medicamentos a incluir ou a excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED;
2.4 – Velar pelo cumprimento do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e suas adendas;
2.5 – Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;
2.6 – Apreciar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo director dos serviços farmacêuticos do hospital;
2.7 – Elaborar, observando parecer de custos, a emitir pelo director dos serviços farmacêuticos, a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
2.8 – Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.
3 – A comissão de farmácia e terapêutica reúne obrigatoriamente de três em três meses, sem prejuízo de poder reunir sempre que o presidente a convoque.
3.1 – As reuniões trimestrais da comissão de farmácia e terapêutica abordarão a recolha de informação sobre a prescrição e utilização dos medicamentos no ambiente hospitalar, tendo em vista a eficácia do tratamento do doente e o objectivo de poupança e racionalidade na gestão de stocks.