Decreto-Lei n.º 497/99

Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro

A reanimação das acções de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras, é uma das medidas do acordo salarial e compromissos de médio e longo prazos, celebrado entre o Governo e as associações sindicais em Janeiro de 1996, devendo tal medida ser concretizada no período da legislatura.
As virtualidades destas formas de mobilidade dos recursos humanos, por um lado, e as situações específicas de alguns grupos de pessoal e suas estruturas orgânicas, por outro, têm vindo a possibilitar a concretização de um número significativo de reclassificações. Algumas delas envolveram vários grupos de trabalhadores, como sejam as que ocorreram no âmbito do processo de regularização das situações de trabalho precário, e muitas outras têm vindo a ser dinamizadas no contexto da reestruturação e reorganização dos serviços.
Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.
Nesta perspectiva redefinem-se os critérios e alarga-se o âmbito de aplicação de tais instrumentos de gestão, introduzindo-se, concomitantemente, meios de controlo que se centram no exercício de novas funções em regime probatório e na aquisição de novos conhecimentos e competências obtidos em processo de formação sujeito a avaliação final.
Importa, por último, uniformizar critérios e procedimentos, bem como simplificar formalidades e, sobretudo, afastar quaisquer condicionamentos à reclassificação e reconversão, enquadráveis no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o qual prevê, expressamente, que o funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reclassificação ou reconversão profissionais.
Com o presente diploma, o XIII Governo Constitucional dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, no seguimento de medida a concretizar no período da legislatura, e, do mesmo passo, respeita a calendarização fixada no acordo salarial para 1999 celebrado com a única organização sindical dele subscritora, a FESAP – Frente Sindical da Administração Pública.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo o presente diploma o acordo da FESAP – Frente Sindical da Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Artigo 2.º
Âmbito

1 – O regime previsto no presente diploma aplica-se:
a) Aos funcionários dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
b) Aos funcionários dos serviços na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;
c) Aos agentes, em caso de reabilitação profissional.
2 – A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.
3 – A adaptação do presente diploma à administração local é feita por decreto-lei.

Artigo 3.º
Definições

1 – A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
2 – A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Condições de aplicação

Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações:
a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;
b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
f) Outras situações legalmente previstas.

Artigo 5.º
Limites à reclassificação e reconversão profissionais

1 – A reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia.
2 – A reconversão não pode dar origem à atribuição de cargos em corpos especiais ou em carreiras em cujo ingresso seja exigida licenciatura, ou curso superior, salvo o disposto na alínea a) do artigo anterior, quando ocorra no âmbito do mesmo organismo ou serviço.

Artigo 6.º
Procedimentos

1 – A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.
2 – A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
3 – Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão.
4 – Quando os funcionários que reúnam condições não possam ser reclassificados ou reconvertidos no próprio serviço, a reclassificação ou reconversão profissionais podem ser feitas em outros serviços ou organismos, obtida a concordância do funcionário e do serviço ou organismo de origem.
5 – Os actos administrativos proferidos no âmbito dos procedimentos de reclassificação e de reconversão profissionais são objecto de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II
Regime da reclassificação e da reconversão profissionais
Artigo 7.º
Reclassificação profissional

1 – São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2 – O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.

Artigo 8.º
Reconversão profissional

São requisitos da reconversão profissional:
a) A frequência, com aproveitamento, do curso ou dos cursos de formação profissional que em cada caso seja determinada em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.

Artigo 9.º
Formação profissional

1 – A formação necessária à reconversão profissional é fixada caso a caso em despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, e em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
2 – Do despacho deve constar:
a) O nome do funcionário;
b) A carreira e categoria de origem e a resultante da reconversão profissional;
c) A formação relevante previamente adquirida pelo interessado que haja sido reconhecida;
d) O curso ou cursos de formação existentes a frequentar e a entidade competente para os ministrar.
3 – Quando a reconversão profissional se destine a um grupo de funcionários, a formação necessária pode ainda ser obtida através de curso específico cujo conteúdo programático, duração e formas de avaliação são definidas no despacho referido no número anterior.

Artigo 10.º
Categoria e remuneração

1 – A reclassificação e reconversão determinam a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 – Quando um funcionário integrado em corpo especial for objecto de reclassificação ou reconversão para carreira do regime geral, tem direito à categoria menos elevada da nova carreira que integre remuneração base igual ou, na falta de coincidência, à remuneração base superior mais aproximada.
3 – Quando a reclassificação ou reconversão, por conveniência da Administração ou em caso de reabilitação profissional, só possa efectuar-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, poder-se-á manter, por opção do trabalhador, o desenvolvimento indiciário desta categoria.

Artigo 11.º
Antiguidade

1 – O tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório.
2 – O período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º releva na nova carreira para efeitos de promoção.

CAPÍTULO III
Reabilitação profissional
Artigo 12.º
Regime

1 – A reabilitação profissional concretiza-se através da aplicação de um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente decorrente de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que torne o funcionário ou agente incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 – O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão determinadas por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 – No procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente, o dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo funcionário ou agente;
c) As aptidões e a opinião do trabalhador sobre a área funcional de inserção da nova carreira;
d) O interesse e a conveniência do serviço.
4 – À reclassificação e à reconversão profissionais de funcionários ou agentes a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II.

Artigo 13.º
Provimento

1 – Quando o quadro de pessoal do serviço ou organismo não tiver lugar vago para o funcionário reabilitado, o provimento faz-se em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.
2 – Se o trabalhador reabilitado tiver a qualidade de agente, é celebrado contrato com novo objecto.

Artigo 14.º
Falta de aproveitamento nos cursos de formação profissional

Quando a reclassificação e reconversão ocorram por força do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e o funcionário ou agente não obtenha aproveitamento nos cursos de formação superiormente determinados, aplica-se-lhe, respectivamente, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 47.º e no artigo 45.º daquele diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Situações funcionalmente desajustadas

1 – Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2 – A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.

Artigo 16.º
Encargos

1 – Os encargos resultantes da participação nos cursos de formação a que se refere o presente diploma são suportados pelo serviço ou organismo interessado na reconversão.
2 – Os encargos resultantes da colocação dos funcionários ou agentes são suportados pelo serviço ou organismo de destino.

Artigo 17.º
Prevalência

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de regimes especiais fixados na lei.

Artigo 18.º
Revogação

É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Jaime José Matos da Gama – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – João Cardona Gomes Cravinho – José Eduardo Vera Cruz Jardim – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos – Eduardo Carrega Marçal Grilo – Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira – Manuel Maria Ferreira Carrilho – José Mariano Rebelo Pires Gago – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.