Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2000

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2000, de 21 de Dezembro

A consciência que assumiu na década de 80, a evoluçãode uma nova patologia até então desconhecida, levou em Portugal à implementação de diversas medidas,entre elas a criação da Comissão Nacional de Luta contra a Sida.

À Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante designada por CNLCS, compete estabelecer e coordenar o Programa de Luta contra a Sida em duas grandes áreas:

1) Prevenção da infecção VIH/sida nas pessoas que não estão infectadas;

2) Apoio no domínio médico-social a todas as pessoas que tenham contraído a infecção pelo VIH.

Nestas duas áreas incluem-se:

As acções de informação, educação e aconselhamento,que são quer da responsabilidade da CNLCS, quer de outros organismos governamentais,e ainda de organismos não governamentais;

A participação e dinamização de actividades de investigação ou intervenção e a coordenação das actividades de investigação nos seus diferentes aspectos.

O objectivo é estender, de uma forma descentralizada, a todas as áreas do território nacional estas acções deforma a permitir uma rendibilização dos recursos de que o País pode dispor.

A permanente evolução na investigação científica relativa a esta patologia, nomeadamente com a inclusão de novas terapêuticas anti-retrovíricas, assim como os novos meios de informação e de luta contra a proliferação da infecção, levou à necessidade urgente de uma reestruturação profunda da entidade a que  incumbe esta missão, designadamente a três níveis:

Redefinição das missões da actual Comissão;

Reestruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação da gestão descentralizada;

Optimização da afectação dos recursos existentes nesta área.

Neste sentido, e a fim de se manter um funcionamento regular da Comissão, procedeu-se à designação de um encarregado de missão, ao abrigo do disposto no artigo 37. o da Lei n.o 49/99, de 22 de Junho, através da resolução n.o 57/2000 (2. a série), publicada no Diário da Republica , 2ª série,nº109, de 11 de Maio de 2000.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199. o da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do decreto-lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolve:

1 — A Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante abreviadamente designada por CNLCS, tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10. o do decreto-lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, pelo período temporal previsto no n.o 1 da resolução n.o 57/2000 (2. a série), publicada no Diário da República, 2. a série, n.o 109, de 11 de Maio de 2000.

2 — A CNLCS prossegue as seguintes missões:

a) Definir, coordenar e gerir o Programa Nacional de Luta contra a Sida em articulação com as comissões distritais de luta contra a sida;

b) Participar e dinamizar actividades de investigação ou intervenção em cooperação com a Organização Mundial de Saúde, Comunidades Europeias, Conselho da Europa e outros organismos internacionais;

c) Estabelecer normas e directrizes de ordem   médico-científica  de forma a assegurar uma articulação coordenada a nível nacional;

d) Redefinir e coordenar as acções de informação, educação e aconselhamento, bem como as actividades de investigação nos seus diferentes aspectos, procurando que sejam cobertas áreas em que o conhecimento da situação nacional seja deficiente, de forma a permitir uma harmonização da estratégia a nível nacional;

e) Promover estudos e propor iniciativas conducentes à melhoria da divulgação da informação de combate à proliferação da infecção pelo VIH;

f) Coordenação das acções das organizações não governamentais (ONG) e organismos governamentais que actuem na área da infecção VIH/sida;

g) Definir e propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, e no âmbito social, pedagógico e laboral, no que se refere a problemática da infecção VIH/sida.

3 — Para o desempenho das missões enunciadas no número anterior, a CNLCS organiza-se em três áreas de actuação, respectivamente designadas Núcleo Médico, Científico e Social, Conselho Consultivo e Núcleo de Gestão.

4 — Ao Núcleo Médico, Científico e Social incumbe fazer a pré-avaliação, definição, estruturação e planeamento das acções conducentes à implementação prática da prevenção da infecção VIH/sida e de apoio a nível social e clínico às pessoas infectadas pelo VIH/doentes com sida.

5 — Ao Conselho Consultivo incumbe emitir, quando solicitado, pareceres referentes ao campo de actuação específica, para definição e orientação das actividades a executar.

6 — Ao Núcleo de Gestão incumbe apoiar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Comissão, em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS).

7 — O Núcleo Médico, Científico e Social e o Núcleo de Gestão são dirigidos por dois adjuntos do coordenador  nomeados por despacho da Ministra, equiparados para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a subdirectores-gerais.

8 — A composição do Conselho Consultivo e a designação dos respectivos representantes serão efectuadas por despacho da Ministra da Saúde.

9 — As comissões distritais de luta contra a sida, regulamentadas através do despacho conjunto n.o 686/98, publicado no Diário da República, 2. a série, n.o 232, de 8 de Outubro de 1998, actuam sob a coordenação da CNLCS e em articulação com os núcleos identificados no n.o 3 da presente resolução.

10 — O coordenador da CNLCS poderá propor e autorizar, nos termos da lei e sem prejuízo das competências do IGIFS em matéria de gestão orçamental, a realização e correspondente adjudicação de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da missão.

11 — Para a execução das missões enunciadas no n.o 2, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de. empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos ter-mos do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço e a contratos de trabalho  a termo certo, os quais caducarão com a extinção da estrutura de missão.

12 — Os elementos da estrutura de missão contratados a termo certo vencem uma remuneração base mensal  fixada por referência à escala salarial das carreiras da função pública, tendo em conta as funções que vão desempenhar, sendo definido contratualmente o escalão e índice a que têm direito.

13 — Todos os encargos orçamentais decorrentes da presente estrutura serão suportados através das verbas consignadas à CNLCS, inscritas no orçamento do IGIFS.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.