Regulamento interno n.º 5/2003

Regulamento interno n.º 5/2003

Regulamento interno n.º 5/2003. – Regulamento de atribuição de títulos de especialidade. – Dentro da Comunidade Europeia, foram oficialmente reconhecidas duas áreas de especialidade na Medicina Dentária: a Ortodontia e a Cirurgia Oral.
Embora cada país possa, internamente, consignar outras áreas diferenciadas, o reconhecimento oficial de apenas estas duas supracitadas gerou a necessidade de, dentro da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), que tem a delegação governamental de as atribuir, regulamentar o seu acesso e funcionamento, não só para responder aos profissionais nacionais que adquiriram essa diferenciação, mas também para responder ajustadamente aos profissionais já detentores da especialidade (dentro ou fora da CE) e que pretendam a obtenção ou equiparação do título de especialista em Ortodontia.
A regulamentação apresentada tem, assim, por objectivo regular o acesso à especialidade através do estabelecimento de conteúdos curriculares, dos critérios de idoneidade a cumprir pelos departamentos universitários que proporcionam a formação específica pós-graduada, das normas aplicáveis nos exames de especialidade, do agrupamento dos especialistas em colégios e seu funcionamento, etc.
Este regulamento foi elaborado no respeito pelas directivas e recomendações da CE até à data existentes, além de algumas outras regulamentações e normas em vigência em países europeus e terceiros, quando a latitude das directivas e recomendações da CE o consentia.
Assim, nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, foi deliberada, em reunião do conselho directivo da OMD de 20 de Maio de 2000, a aprovação do seguinte:

Regulamento de atribuição de títulos de especialidade
I – Regras gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais

1 – Poderão candidatar-se às especialidades instituídas os médicos dentistas devidamente inscritos na Ordem, no pleno uso dos seus direitos e sem quaisquer débitos, seja de que origem forem, perante esta.
2 – A obtenção do título de especialidade depende da verificação dos pressupostos indicados no número anterior no momento da sua atribuição.
3 – Não serão admitidos a avaliação curricular nem a provas os candidatos que não preencham os requisitos indicados no n.º 1.

Artigo 2.º
Títulos de especialista e colégios

Ao instituir a especialidade, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas definirá o título ou títulos que lhe correspondam e criará o respectivo colégio.

Artigo 3.º
Uso do título

Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, só poderão usar os títulos de especialistas aqueles que tenham sido aprovados no processo da sua atribuição e se encontrem inscritos no respectivo colégio.

Artigo 4.º
Processo de atribuição de especialidades

1 – A atribuição de especialidades depende de avaliação curricular do candidato e da sua prestação de provas, nos termos deste regulamento.
2 – Em cada ano civil terá início um único processo de atribuição de especialidades, com uma época de avaliação curricular e de realização de provas, a que poderão apresentar-se todos os interessados.

Artigo 5.º
Iniciativa processual

1 – A apresentação de candidatura à especialidade e a iniciativa em todo o processo são da exclusiva responsabilidade do candidato.
2 – O candidato nunca pode invocar a seu favor o desconhecimento de quaisquer regras ou disposições, sejam de natureza processual ou material, em vigor.

Artigo 6.º
Formação mínima

Os interessados deverão ter obtido formação mínima na área da especialidade a que se candidatam, documentada nos respectivos curricula vitae, de acordo com o que for definido pelo respectivo colégio de especialidade no âmbito dos seguintes requisitos:
a) Formação teórica e prática, realizada a tempo inteiro ou parcial, com pelo menos três anos de duração;
b) A formação respeitará as exigências de conteúdo definidas pelo correspondente colégio de especialidade;
c) As acções de formação, previamente reconhecidas pela Ordem, deverão realizar-se em departamentos universitários, instituições de saúde, de ensino ou de investigação, bem como através de iniciativas desenvolvidas pela própria Ordem.
II – Avaliação curricular e provas

Artigo 7.º
Requerimento de acesso à especialidade

1 – As candidaturas de acesso à especialidade serão apresentadas na sede da Ordem e até ao final do mês de Setembro de cada ano, contendo, obrigatoriamente:
a) Requerimento assinado pelo interessado, dirigido ao conselho directivo da Ordem, indicando a especialidade pretendida;
b) Certidão de que o interessado não mantém qualquer débito perante a Ordem, emitida pelos serviços competentes desta;
c) Curriculum vitae devidamente organizado, instruído e documentado, nos termos definidos pelo respectivo colégio de especialidade, com 10 exemplares dactilografados a dois espaços.
2 – Com a apresentação da candidatura o interessado procederá ao pagamento de emolumento no valor definido pelo conselho directivo.
3 – Cabe ao conselho directivo verificar as candidaturas, rejeitando as que não integrem os elementos referidos nos números anteriores e remetendo as demais para o respectivo colégio até ao dia 31 de Dezembro, acompanhadas de seis exemplares do curriculum vitae, para avaliação curricular.

Artigo 8.º
Avaliação curricular

1 – Cabe à direcção do colégio de especialidade respectivo proceder à apreciação dos curricula vitae apresentados pelos candidatos, por forma a verificar se respeitam os requisitos mínimos de formação impostos, nos termos do artigo 6.º
2 – O colégio poderá notificar os candidatos para suprirem lacunas ou imprecisões detectadas, sob pena de lhes ser recusado o acesso à especialidade.
3 – Feita a apreciação, a direcção do colégio deliberará, até ao final de Janeiro, no sentido de admitir ou recusar o acesso à especialidade, dando conhecimento dos resultados ao conselho directivo da Ordem, notificando os candidatos e afixando lista na sede da Ordem dos Médicos Dentistas.
4 – A admissão dos candidatos depende do consenso de, pelo menos, três elementos que não tenham participado directamente na formação pós-graduada do candidato.
5 – Estando as condições referidas no número anterior inviabilizadas à partida, o presidente do colégio substituirá os membros que tenham impedimento de voto por outros membros do colégio.

Artigo 9.º
Requerimento de provas de especialidade

1 – Os candidatos admitidos no acesso à especialidade requererão a sua submissão a provas, seja na mesma época seja em anos posteriores, desde que respeitados os requisitos definidos no artigo 10.º para os casos clínicos a apresentar.
2 – Os requerimentos, dirigidos à direcção do colégio, deverão ser entregues na sede da Ordem até 15 de Março, acompanhados de:
a) Certidão de que o interessado não mantém qualquer débito perante a Ordem, emitida pelos serviços competentes desta;
b) Indicação da data em que foi tomada a deliberação a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;
c) Apresentação dos casos clínicos a provas, nos termos do artigo 10.º
3 – Os candidatos excluídos ou não aprovados nas provas deverão, quando o entendam e respeitando os prazos estabelecidos neste regulamento, reformular os requerimentos a que se referem os números anteriores.
4 – Com a apresentação dos requerimentos a que aludem os números anteriores, o interessado procederá ao pagamento de emolumento no valor definido pelo conselho directivo.

Artigo 10.º
Requisitos dos casos clínicos

1 – Os casos clínicos a apresentar a provas deverão ter sido realizados pelo candidato em prazo nunca inferior a dois anos após a conclusão da sua formação mínima obtida nos termos do artigo 6.º
2 – Os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos a apresentar a provas serão definidos pelo colégio de especialidade e valerão por um período mínimo de três anos e até que sejam modificados.
3 – Para sujeição a provas ter-se-ão em conta os requisitos técnicos que estavam em vigor aquando do início da execução dos casos clínicos apresentados.
4 – O desrespeito por tais requisitos importa a imediata exclusão do candidato a provas.

Artigo 11.º
Provas

1 – Os candidatos admitidos serão sujeitos a provas de exame de especialidade públicas, orais, de natureza teórica, com duração máxima de duas horas e constituídas por um interrogatório livre seguido de apresentação e discussão de casos clínicos.
2 – O interrogatório livre é efectuado por cada um dos três elementos do júri, não podendo exceder dez minutos por examinador e dispondo o candidato de igual período de tempo de resposta.
3 – Os temas a propor ao candidato são do inteiro critério do examinador, básicos, clínicos ou de disciplinas afins, por simples apresentação de questões, ou proposta de discussão de situações clínicas concretas, apresentadas por meios iconográficos, informáticos ou áudio-visuais.
4 – Os casos clínicos serão apresentados em grupos de dois por cada período de dez minutos, alternados por interrogatórios dos elementos do júri.
5 – O presidente do júri pode limitar o interrogatório, total ou parcialmente, a um só membro do júri.
6 – Cada elemento do júri classificará separadamente o interrogatório livre e a apresentação e discussão de casos clínicos de 0 a 20 valores, sendo o resultado final de cada elemento do júri a média aritmética das duas partes da prova e o resultado final do candidato a média aritmética das três classificações assim obtidas, arredondadas à décima.
7 – No final de cada sessão de exames será lavrada acta onde constem os resultados dos candidatos, expressando a sua classificação de 0 a 20 valores, e afixadas pautas expressando o resultado dos candidatos segundo a fórmula: Reprovado (inferior a 9,5 valores), Aprovado (entre 9,5 14,5 valores) e Aprovado com distinção (superior a 14,5 valores).

Artigo 12.º
Regras na prestação de provas

Na prestação de provas seguir-se-ão as seguintes regras:
a) O candidato que não esteja presente à hora marcada para a sua prova, ou continuação dela, será imediatamente excluído da época de exames, perdendo direito aos emolumentos pagos;
b) A prova pode ser interrompida por decisão do júri, tomada oficiosamente ou a requerimento do candidato, continuando à hora por aquele designada.

Artigo 13.º
Júri de provas

1 – Será anualmente nomeado um júri de provas para cada especialidade, por deliberação do conselho directivo mediante proposta do respectivo colégio de especialidade.
2 – O júri é composto por um presidente, dois vogais e dois suplentes:
a) O presidente será, por inerência, o presidente do colégio de especialidade;
b) Os vogais e os suplentes serão, necessariamente, membros do colégio;
c) Os suplentes apenas intervêm na impossibilidade ou na incompatibilidade dos outros membros do júri, substituindo-os;
d) Os membros do júri que tenham participado significativamente na formação pós-graduada do candidato são incom patíveis com a sua participação na prova oral desse mesmo candidato.
3 – Verificando-se incompatibilidades nos termos da alínea anterior, será nomeado mais de um júri por forma a suprir tal irregularidade.

Artigo 14.º
Atribuições do júri

São atribuições do júri:
a) Proceder ao sorteio e ordenamento dos candidatos;
b) Controlar a realização das provas e resolver todos os incidentes levantados;
c) Avaliar as provas realizadas e atribuir os correspondentes resultados.

Artigo 15.º
Deliberações do júri

1 – As deliberações do júri serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade, e lavradas em acta.
2 – Os resultados das provas serão notificados aos candidatos por mera afixação no final da sessão de provas e por escrito ao respectivo colégio de especialidade e ao conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 16.º
Época e local das provas

1 – As provas realizar-se-ão, em cada ano, entre os meses de Maio e Junho, na sede da Ordem, salvo deliberação em contrário proferida pelo respectivo colégio.
2 – A direcção do colégio de especialidade afixará, até 15 de Abril, o calendário de provas, o júri ou júris de exame e o ordenamento sorteado dos candidatos que tenham já requerido a sua submissão a provas.

Artigo 17.º
Efeitos

Aos candidatos aprovados nas provas será atribuído por despacho do conselho directivo o respectivo título de especialidade, do qual serão eles notificados por escrito.

III – Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Indeferimento tácito

A falta de pronúncia no prazo, por qualquer órgão que tenha a obrigação de deliberar, faz presumir o indeferimento tácito.

Artigo 19.º
Natureza das deliberações

As deliberações tomadas pelos vários órgãos, no âmbito das suas atribuições conferidas neste regulamento, são definitivas e executórias e não passíveis de recurso hierárquico.

Artigo 20.º
Processo especial

1 – Quando uma nova especialidade seja instituída pela Ordem, terão acesso à mesma todos quantos sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências prescritas no artigo 6.º, desde que comprovativa de prática clínica, ainda que não tutelada, e de formação teórica, ambas na respectiva área, realizadas em, pelo menos, três anos
2 – São da competência do conselho directivo da Ordem, com o poder de delegar, todas as atribuições que, nos termos deste regulamento, caibam ao colégio de especialidade.
3 – As datas de apresentação de candidaturas, de apreciação curricular e de provas serão determinadas pelo conselho directivo.
4 – Os candidatos admitidos a exame de especialidade após a aprovação curricular cumprirão uma prova escrita e uma prova oral.
5 – A prova escrita respeitará o seguinte:
a) Teste de escolha múltipla com 100 perguntas;
b) Tempo de prova de cento e cinquenta minutos;
c) 25% da matéria obrigatoriamente sobre ciências básicas aplicadas à especialidade;
d) Classificação a atribuir de 0 a 20 valores;
e) A nota mínima de aprovação é de 10 valores, sem arredondamento.
6 – A prova oral respeitará o estabelecido sobre as provas no capítulo II deste regulamento, salvo o disposto no artigo 10.º, n.º 1.
7 – A apreciação curricular, a prova escrita e a prova oral são eliminatórias e sequenciais, levando a não aprovação em qualquer delas à imediata exclusão do candidato.
8 – Os candidatos que tenham frequentado, com aproveitamento, curso de pós-graduação na área da especialidade em departamento universitário ou unidade de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com a duração mínima de três anos a tempo parcial, ou de dois anos a tempo integral, concluídos há pelo menos dois anos, ficam dispensados da realização da prova escrita.
9 – Ao processo especial a que se refere este artigo aplicam-se todas as normas constantes deste regulamento, com as necessárias adaptações.
10 – A falta de apresentação de candidatura neste processo especial, ou a reprovação no mesmo, importa a sujeição do candidato às regras gerais constantes deste regulamento.

Artigo 21.º
Ortodontia

A aplicação do processo especial a que se refere o artigo anterior às especialidades de Ortodontia e Cirurgia Oral respeitará o seguinte:
a) As candidaturas serão apresentadas até ao dia 30 de Junho de 2000;
b) A direcção dos respectivos colégios pronunciar-se-á, após avaliação curricular, sobre a admissibilidade, ou rejeição, dos candidatos a provas até ao dia 31 de Julho de 2000, afixando listagem na sede da Ordem;
c) Os candidatos rejeitados com base em lacunas documentais disporão de 15 dias para as suprir;
d) A afixação do calendário de provas, ordenamento dos candidatos e dos júris de exame, determinados pela direcção dos respectivos colégios, ocorrerá até 31 de Agosto de 2000;
e) As provas decorrerão entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 2000.

Artigo 22.º
Cirurgia oral

As datas e prazos relativos à Cirurgia Oral serão definidos no regulamento interno do respectivo colégio.

5 de Maio de 2003. – O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.