Portaria n.º 652/2005

Portaria n.º 652/2005, de 12 de Agosto

A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, determina no n.º 1 do seu artigo 8.º que devem ser pagas ao Instituto Nacional de Medicina Legal pela realização dos exames e perícias médico-legais e forenses que lhe forem requisitados, ou por este sejam deferidos a entidades terceiras, públicas ou privadas, as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Tais exames e perícias têm vindo a ser pagos em conformidade com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1178-C/2000, de 15 de Dezembro, que fixava não só os montantes devidos pelo pagamento de exames e perícias médico-legais e forenses realizadas pelos serviços médico-legais como também, e simultaneamente, os montantes a pagar por estes ou pelos tribunais não incluídos nas áreas de actuação das suas delegações ou gabinetes médico-legais em funcionamento aos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
O período de tempo entretanto decorrido e a evolução técnico-científica registada no âmbito dos serviços médico-legais e da actividade pericial neles desenvolvida impõem a actualização da tabela que vinha vigorando, justificando-se também a sua autonomização, em portaria distinta, relativamente à que aprova as quantias a pagar pelos serviços médico-legais ou pelos tribunais ainda não incluídos nas áreas de actuação destes aos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
Assim:
Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de custos para exames e perícias médico-legais e forenses a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ou por outras entidades, públicas ou privadas, por ele contratadas ou indicadas, a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 1178-C/2000, de 15 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2005.

ANEXO
Tabela de custos das perícias médico-legais e forenses

(Em 2005: 1 UC = 89 €)

A) Exames e perícias no âmbito da genética e biologia forense
1 – Investigação biológica de filiação (por pessoa) e identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes dos progenitores:
Em amostras de sangue ou saliva – 5,5 UC;
Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos – 7 UC.
2 – Investigação biológica de filiação (por pessoa) e identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes de outros familiares:
Em amostras de sangue ou saliva – 6 UC;
Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos – 7,5 UC.
3 – Outro tipo de exames periciais de identificação genética (pessoa/amostra) – 15 UC.
4 – Investigação biológica de vestígios criminais (por amostra em função da sua natureza) – de 3 UC a 7 UC.
5 – Colheitas de material biológico (a cobrar apenas nos casos em que o exame não se realize no serviço):
Sangue – 0,3 UC;
Outro – 0,3 UC.
6 – Pesquisa de sangue/saliva/esperma/espermatozóides (por amostra) – 0,7 UC.
7 – Análise de polimorfismos de ADN:
Extracção simples – 0,3 UC;
Extracção complexa – 1 UC;
ADN nuclear (por amostra) – 1 UC;
ADN mitocondrial (por amostra) – 3 UC;
Outro tipo de análise de material não biológico (por amostra) – 0,5 UC.
Nota. – Os exames referidos realizados no âmbito de processos judiciais só podem ser efectuados nos serviços de genética e biologia forense das delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal ou em laboratórios para o efeito reconhecidos pelo Instituto. Exceptuam-se os exames no âmbito da criminalística biológica que podem também ser realizados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

B) Exames e perícias no âmbito da toxicologia forense
1 – Ensaios imunológicos de triagem por grupo (ver nota a) – 0,6 UC.
2 – Cromatografia em camada fina – 0,4 UC.
3 – Cromatografia gasosa/head-space/detector de ionização de chama ou outros detectores – 0,6 UC.
4 – Cromatografia gasosa/head-space/detector de espectrometria de massa – 1,9 UC.
5 – Cromatografia gasosa/detector fotométrico de chama, detector de azoto e fósforo ou outros detectores – 1,9 UC.
6 – Cromatografia gasosa/detector de espectrometria de massa – 3,2 UC.
7 – Cromatografia líquida/detector de fotodiodos ou outros detectores – 1,9 UC.
8 – Cromatografia líquida/detector de espectrometria de massa – 3,2 UC.
9 – Espectrofotometria de absorção molecular – 1,1 UC.
10 – Espectrofotometria de absorção atómica – 1,1 UC.
11 – Método de doseamento de aniões e catiões por reacções químicas – 0,6 UC.
12 – Pesquisa de substâncias pouco usuais requerendo técnicas complexas – 3,2 UC.
(nota a) Anfetaminas, barbitúricos, benzodiazepinas, canabinóides, metabolitos da cocaína, metanfetaminas, metadona, opiáceos e outros.

C) Exames e perícias no âmbito da anatomia patológica forense
1 – Exames de histologia normal (biopsia/peça) – 1,3 UC.
2 – Exame de citologia normal (Papanicolau, urina, LCR, punção aspirativa, líquido pericárdico, líquido pleural, etc.) – 0,6 UC.
3 – Exame ultra-estrutural (microscopia electrónica) – 5 UC.
4 – Estudo imuno-histocitoquímico – 4,5 UC.
5 – Técnicas especiais – 0,4 UC.
6 – Exame histológico extemporâneo (embolia gorda) – 3,5 UC.
7 – Consulta com revisão de registos ou repetição de estudos em material enviado a outro serviço ou laboratório com elaboração de relatório final – 4 UC.

D) Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
1 – Exames e perícias de psiquiatria forense:
Entrevista e exame clínico com relatório – 4 UC;
Entrevista familiar – 0,5 UC;
Participação em perícias colegiais ou juntas médicas (ver nota *) – 2,5 UC.
2 – Exames e perícias de psicologia forense:
Entrevista clínica – 0,5 UC;
Aplicação de bateria de testes standard – 1 UC;
Aplicação de testes especiais (por teste) – 0,2 UC;
Relatório psicológico – 2 UC.
(nota *) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.

E) Exames e perícias no âmbito da tanatologia e antropologia forenses
1 – Autópsias médico-legais, incluindo relatório:
Autópsia médico-legal com intervenção de um só perito – 7 UC;
Autópsia médico-legal com intervenção de dois ou mais peritos – 9 UC;
Autópsia médico-legal em casos de exumação – 11 UC.
2 – Exumação para colheita de material biológico – 8 UC.
3 – Exames de antropologia forense (em função da complexidade da perícia) – de 2 UC a 6 UC.
4 – Embalsamamento – 10 UC.

F) Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
1 – Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito penal:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 0,7 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 0,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 0,2 UC;
Com elaboração de relatório final – 0,2 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos – 0,2 UC;
Avaliação clínica do «estado de toxicodependência» – 2 UC;
Exame no âmbito de sexologia forense – 2 UC;
Outros exames clínicos – 2 UC.
2 – Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito civil:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 4 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 2 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 1 UC;
Com elaboração de relatório final – 1,5 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos – 1 UC;
Exame no âmbito de sexologia forense – 1,5 UC;
Perícias colegiais (ver nota *) – 2 UC;
Outros exames – 1 UC.
3 – Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito do trabalho:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 1,3 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 0,7 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 0,3 UC;
Com elaboração de relatório final – 0,4 UC;
Juntas médicas (ver nota *) – 1,3 UC.
4 – Outras perícias de clínica médico-legal e forense (em função da complexidade e de acordo com tabela a definir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) – 0,8 UC a 4 UC.
(nota *) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.

G) Outros exames ou intervenções periciais e colaboração em exames e perícias médico-legais e forenses
1 – Exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas (ortopedia, neurologia, neurocirurgia, etc.) com relatório completo – 2 UC.
2 – Exame clínico complementar no âmbito de outras especialidades médicas (ortopedia, neurologia, neurocirurgia, etc.) com relatório sumário – 1 UC.
3 – Intervenção de profissional de enfermagem – 0,2 UC.
4 – Exames e perícias no âmbito do serviço social:
Entrevista social – 0,5 UC;
Relatório social – 1 UC.
5 – Relatório de radiografias sem a realização dos exames – 0,1 UC por película.
6 – Diligências em tribunal:
Depoimentos em audiência de julgamento – 1 UC por hora ou fracção;
Depoimentos mediante a utilização do sistema de teleconferência – 0,5 UC por hora ou fracção.
7 – Junta médica não realizada por falta de comparência de perito da companhia seguradora – 1 UC.
8 – Deslocações em serviço – o custo das deslocações efectuadas no âmbito da realização de perícias médico-legais fora das delegações ou gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, ou no âmbito de audiências em tribunal, será suportado pelas entidades requisitantes de acordo com o subsídio de transporte vigente para a função pública (ver nota *).
9 – Pareceres médico-legais – de 3 UC a 6 UC, em função da sua complexidade.
10 – Pagamento do serviço de teleconferência quando a chamada for efectuada a partir dos serviços médico-legais:
Chamadas locais – 1 UC/10 UC por hora ou fracção;
Chamadas inter-regionais – 1 UC/2 UC por hora ou fracção.
11 – Outros exames periciais – o conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal poderá estabelecer os montantes a cobrar por outras perícias não previstas nos números anteriores.
12 – As perícias de natureza clínica ou exames complementares não contemplados nestas tabelas serão cobradas de acordo com a tabela de custos do Ministério da Saúde.
(nota *) Este pagamento será efectuado directamente ao perito sempre que a deslocação se efectuar em viatura própria.