Portaria n.º 426/2005

Portaria n.º 426/2005, de 15 de Abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, criou o sistema de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC), remetendo para o seu regulamento a definição da organização, gestão e fiscalização do SIGIC.
O que veio a acontecer com a aprovação da Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro.
Da aplicação e interpretação deste diploma verificaram-se algumas situações passíveis de criar dúvidas aos intervenientes no processo de gestão do utente na lista de inscritos para cirurgia, principalmente no que diz respeito à fase da transferência para outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionadas – hospitais de destino e hospitais de origem.
Uma vez que esta situação poderá ser indutora da burocratização do processo de transferência do utente, com o consequente aumento do respectivo tempo de espera, é necessário proceder ao estabelecimento de procedimentos de aplicação uniforme para todas as instituições.
Assim:
De harmonia com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Os encargos com as transferências e respectiva devolução do utente e processo clínico que ocorram no âmbito do sistema de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC) são da responsabilidade do hospital de origem.

2.º Nos casos de devolução ao hospital de origem que a administração regional de saúde respectiva (ARS) venha a considerar injustificadas, os encargos com a transferência e respectiva devolução do utente e processo clínico são da responsabilidade do hospital que devolver o processo.

3.º Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do directório apresentado no vale-cirurgia, os encargos com a transferência serão da responsabilidade do utente.

4.º Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale-cirurgia por entender que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta informação ao hospital de origem.

5.º O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada pelo hospital de destino ou para contestar a pretensão.

6.º No caso previsto no número anterior, in fine, o hospital de destino pode:
a) Efectuar os exames que considera necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou
b) Devolver o processo.

7.º Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5.º e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino realizará os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correcta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança, sendo os respectivos encargos da responsabilidade do hospital de origem.

8.º Se o prazo referido no n.º 5.º não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização de meios complementares ou consultas agendados para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente se apresente a realizar os actos em falta.

9.º No âmbito do SIGIC e para efeitos dos encargos referidos no n.º 7.º, o hospital de destino está obrigado à prática dos valores constantes da Portaria n.º 132/2003, de 5 de Fevereiro, que determina os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

10.º Para efeitos do disposto no n.º 4.º, não são considerados os meios complementares inerentes à rotina pré-operatória.

11.º Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados meios complementares inerentes à rotina pré-operatória os seguintes:
a) Radiografia convencional do tórax;
b) Hemograma;
c) Glicemia;
d) Urémia;
e) Creatininémia;
f) Tempo de protrombina;
g) Tempo parcial de tromboplastina (activado);
h) Ionograma;
i) Proteínograma;
j) TGO (ASAT – aspartato amino transferase);
k) TGP (ALAT – alanina amino transferase);
l) Gama glutamil transpeptidase;
m) Urina tipo II;
n) Electrocardiograma.

12.º A alínea b) do n.º 98.º do Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, aprovado pela Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Falta aos episódios pré-operatórios ou à intervenção proposta, sem justificar a falta com motivo plausível, ou à terceira vez mesmo apresentando motivos plausíveis;».

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 1 de Fevereiro de 2005.