Portaria n.º 337/2004

Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março

O regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, introduziu medidas e consagrou mecanismos de protecção assentes numa cultura de co-responsabilização e que visam contribuir para uma protecção social mais eficaz e equitativa. Por essa razão, procedeu-se também à adequação de regras e de procedimentos já instituídos e inseridos em legislação avulsa, concretizando uma revisão global do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, consentâneo com a realidade social e no quadro dos princípios definidos pela Lei n.º 32/2002, de 17 de Dezembro.
A articulação entre as entidades competentes na área da saúde e na área da segurança social é essencial para a eficácia e para a adequação do regime instituído, constituindo a transferência electrónica de dados referentes à certificação um instrumento decisivo na prossecução daquele objectivo e que importa, pois, concretizar com celeridade. Os mesmos propósitos de eficácia e de adequação impõem que, neste momento, pela presente portaria sejam reguladas as formas e os termos de articulação entre aquelas entidades, assim como também sejam definidos as regras e os procedimentos que devem ser adoptados para a cabal execução do regime instituído, enquanto não se encontra concluído o processo de transferência electrónica de dados respeitantes à certificação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto

A presente portaria visa regular os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

2.º
Meios de certificação

1 – O reconhecimento e a duração da incapacidade temporária são fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respectivos elementos de informação anotados e arquivados no respectivo processo clínico.
2 – A certificação da incapacidade temporária é efectuada através de atestado médico, em impresso de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual é identificado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde.
3 – O modelo de impresso referido no número anterior é aprovado pela presente portaria e publicado em anexo que dela faz parte integrante.

3.º
Períodos de certificação da incapacidade temporária

1 – A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, salvo o disposto em legislação especial.
2 – Os períodos de incapacidade temporária que se encontrem certificados não são interrompidos ainda que, durante esses períodos, não seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.

4.º
Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social

As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respectivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

5.º
Familiares a cargo

1 – Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça actividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
2 – A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

6.º
Majoração do subsídio de doença

1 – A entidade competente da segurança social verifica, oficiosamente, os factos constitutivos do direito à majoração prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente:
a) O valor limite da remuneração de referência;
b) A composição do agregado familiar, sempre que estejam a efectuar o pagamento ao beneficiário de abono de família ou de bonificação por deficiência.
2 – Nas situações previstas no número anterior não há lugar à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
3 – Nas situações em que a composição do agregado familiar não possa ser verificada nos termos da alínea b) do n.º 1, a entidade competente da segurança social notifica o beneficiário para remeter uma declaração relativa à composição do respectivo agregado familiar, acompanhada de documento comprovativo, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação.
4 – Nos casos de incumprimento do prazo previsto no número anterior a majoração é devida a partir do dia seguinte ao da apresentação dos documentos, salvo justificação atendível.
5 – O valor limite da remuneração de referência de (euro) 500 a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, corresponde ao valor da remuneração de referência diária do beneficiário multiplicada por 30 dias.

7.º
Dever de comunicação

As situações susceptíveis de determinarem a perda do direito à majoração são equiparadas às situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

8.º
Atribuição da prestação compensatória

A passagem do beneficiário à situação de pensionista, incluindo nos casos em que se verifique a atribuição de pensão provisória, não prejudica o reconhecimento do direito previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, em função dos direitos adquiridos na vigência do respectivo contrato de trabalho.

9.º
Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º da presente portaria, o modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pelo despacho conjunto n.º 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999, mantém-se em vigor durante o prazo de 18 dias a contar da publicação do presente diploma.

10.º
Norma revogatória

São revogados o despacho n.º 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990, o despacho n.º 46/SESS/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1991, o despacho n.º 1961/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998, o despacho conjunto n.º 381/99, e o despacho n.º 8834/99, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999.

11.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2004.

Em 11 de Março de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. – O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.