Portaria n.º 249/2001

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 249/2001,de 22 de Março

Os medicamentos constituem actualmente uma das áreas mais importantes do sistema de saúde.

Nesse sentido, o Estado exerce em relação a este sector uma função tutelar, que vai desde a produção à distribuição grossista e às farmácias.

Ora, no domínio da dispensa de medicamentos ao público, os aspectos ligados à qualidade, à acessibilidade e ao uso racional dos medicamentos devem ser especialmente acautelados.

Por isso mesmo, as farmácias são objecto de uma ampla regulamentação, que abrange os mais variados aspectos, desde o licenciamento à direcção técnica (Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968), visando proteger os doentes e os consumidores em geral num domínio de grande relevância social como é a saúde pública.

A utilização do termo «Farmácia», simples ou composto, para denominar estabelecimentos que não dispõem de alvará para dispensa de medicamentos ao público cria nos utentes e na população em geral uma ideia errada sobre a sua actividade, fazendo crer, enganosamente, que os produtos aí vendidos têm propriedades curativas similares às dos medicamentos.

Com efeito, tem-se assistido ultimamente a alguns casos de utilização do nome «Farmácia» por estabelecimentos que por não dispensarem medicamentos ao público, nem para tal disporem da necessária autorização, desejam apenas aproveitar em seu benefício e em prejuízo dos consumidores a imagem de confiança que o estabelecimento «Farmácia» tem junto da população.

Denominações como, por exemplo, «parafarmácia», «Farmácia homeopática», «Farmácia agrícola», etc., ocultam realidades diferentes dos estabelecimentos licenciados pelo Estado para distribuição de medicamentos ao público, ao abrigo da legislação farmacêutica em vigor.

A tutela do Estado gera um clima de confiança da opinião pública nas farmácias, o que, sendo em si mesmo um aspecto positivo, pode originar consequências negativas para a população se não forem adoptadas medidas adequadas à protecção das verdadeiras farmácias.

Considerando o disposto no n.º 1 da base I e no n.º 1 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e nos artigos 1.º, 29.º, n.º 1, e 39.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

O nome «Farmácia», simples ou composto, só pode ser utilizado para denominar estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem autorizados pelo INFARMED, nos termos previstos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, sendo a designação e o exercício dessa actividade efectuados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 24 de Fevereiro de 2001.