Portaria n.º 120/2004

19 de Janeiro de 2004
Ministério da Saúde

Portaria n.º 120/2004 (2.ª série). – De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, homologar os Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Carregal do Sal e de São Pedro do Sul, anexos a esta portaria e dela fazendo parte integrante.
12 de Dezembro de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO I
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Carregal do Sal
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A Comissão Concelhia de Saúde de Carregal do Sal, adiante designada por CCSCS, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

1 – A CCSCS é composta pelas seguintes entidades:
a) Director do Centro de Saúde;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal;
d) Um representante da Misericórdia;
e) Director de hospital, quando o houver.
2 – Cabe às instituições autárquicas e demais órgãos, legalmente previstos, nomear os seus representantes.

Artigo 3.º
Presidente e secretário

1 – A CCSCS tem um presidente e um secretário, eleitos pelos membros que a compõem.
2 – O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
3 – O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSCS reúne ordinariamente uma vez por semestre em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSCS pode reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião extraordinária, por carta registada e aviso de recepção, deve ser enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para realização das reuniões corresponde à maioria simples dos seus membros. Não se verificando o quórum previsto, será convocada nova reunião a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
5 – As deliberações da CCSCS são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 – De cada reunião é lavrada acta, que deve ser lida e assinada por cada um dos membros presentes.

Artigo 5.º
Competências

A CCSCS tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Apreciar o diagnóstico de saúde concelhio, com ênfase nas necessidades de saúde das populações do concelho;
b) Acompanhar a actividade desenvolvida por todas as instituições com implicação na área da saúde;
c) Analisar o plano de actividades do Centro de Saúde;
d) Emitir pareceres sobre matérias de interesse comum ao bom nível de desenvolvimento dos serviços prestados às populações;
e) Dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro;
f) Levar ao conhecimento dos seus membros críticas e sugestões das populações;
g) Apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos e ou propor programas de acção relativos à resolução de problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela legislação em vigor.

ANEXO II
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de São Pedro do Sul
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A Comissão Concelhia de Saúde de São Pedro do Sul, adiante designada por CCSSPS, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

1 – A CCSSPS é composta pelas seguintes entidades:
a) Director do Centro de Saúde de São Pedro do Sul;
b) Um representante da Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
c) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul;
d) Um representante da Misericórdia de São Pedro do Sul.
2 – Cabe às instituições autárquicas e demais órgãos, legalmente previstos, nomear os seus representantes.

Artigo 3.º
Presidente e secretário

1 – A CCSSPS tem um presidente e um secretário, eleitos pelos membros que a compõem.
2 – O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
3 – O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSSPS reúne ordinariamente uma vez por semestre em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSSPS pode reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião extraordinária, por carta registada e aviso de recepção, deve ser enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para realização das reuniões corresponde à maioria simples dos seus membros. Não se verificando o quórum previsto, será convocada nova reunião a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
5 – As deliberações da CCSSPS são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 – De cada reunião é lavrada acta, que deve ser lida e assinada por cada um dos membros presentes.

Artigo 5.º
Competências

A CCSSPS tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Apreciar o diagnóstico de saúde concelhio, com ênfase nas necessidades de saúde das populações do concelho;
b) Acompanhar a actividade desenvolvida por todas as instituições com implicação na área da saúde;
c) Analisar o plano de actividades do Centro de Saúde;
d) Emitir pareceres sobre matérias de interesse comum ao bom nível de desenvolvimento dos serviços prestados às populações;
e) Dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro;
f) Levar ao conhecimento dos seus membros críticas e sugestões das populações;
g) Apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos e ou propor programas de acção relativos à resolução de problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela legislação em vigor.