Lei n.º 40/2003

Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto
Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 – A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 – A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º
Âmbito da actividade odontológica

1 – Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:
a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.
2 – Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:
a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º
Regime especial

1 – Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.
2 – Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º
Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º
Competências do Conselho

1 – O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:
a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
2 – No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com a presente lei são revogadas:
a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.