Lei n.º 38/2005

Lei n.º 38/2005, de 21 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão

1 – É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio.
2 – A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.

Artigo 2.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 30 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.