Lei n.º 12/99

Lei n.º 12/99, de 15 de Março

Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Governo:
1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.º só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço;
2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo 1.º quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;
3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.º 5);
4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;
5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados e os parentes até ao 2.º grau da linha colateral;
6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.º 3) ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.º atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática;
7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o n.º 1);
8 ) Consagrar que a oposição a que se referem os n.os 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo que consta do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro;
9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.º;
10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.º, as entidades referidas no n.º 1) têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;
11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.º, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos dele extraídos;
12) Assegurar que as entidades previstas no n.º 1) zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;
13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1.º, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.º 16);
14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.º 1) e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades;
15) Garantir que a utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.º, não pode prejudicar a eventual realização de perícias médico-legais;
16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;
17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização, visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;
18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.º, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.º 8).

Artigo 3.º
Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.