Despacho conjunto n.º 867/2001

Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

Despacho conjunto n.º 867/2001. – O Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, cria a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
A Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, dispõe no seu artigo 2.º, n.º 3, que as organizações não governamentais (ONG) se articulam através de protocolos com os serviços públicos na prossecução dos objectivos da rede nacional de apoio, nomeadamente a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, a articulação dos serviços públicos com as ONG efectua-se através da celebração de protocolos, nos quais são estabelecidos os compromissos das partes, pelo que importa criar um quadro jurídico que defina a regulamentação destes protocolos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, é aprovado o regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as ONG, anexo ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante.
31 de Agosto de 2001. – O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais.

Artigo 1.º
Objecto

1 – O presente regulamento estabelece as condições em que podem ser celebrados protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais (ONG) cujos estatutos demonstrem prosseguir fins compatíveis com os objectivos da rede nacional de apoio instituída pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
2 – O modelo de protocolo consta do anexo n.º 1 ao presente regulamento.

Artigo 2.º
Âmbito material

1 – Os protocolos definem os serviços a prestar pelas ONG.
2 – Estes podem inscrever-se no âmbito das seguintes matérias:
a) Promoção e divulgação de informação relevante sobre a perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, particularmente a informação procedente das estruturas da rede nacional de apoio, comprometendo-se a tutela a fornecer toda a informação que considere importante para o efeito;
b) Identificação e encaminhamento dos pacientes para o Serviço Nacional de Saúde ou Sistema de Saúde Militar através do desenvolvimento de acções de informação individualizada e referenciação, de acordo com os modelos de relatório médico aprovados pelo despacho conjunto n.º 364/2001, de 23 de Março;
c) Prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde e com o Sistema de Saúde Militar, sempre que a comissão nacional de acompanhamento, criada pelo despacho conjunto n.º 109/2001, de 19 de Janeiro, numa perspectiva de complementaridade, o considere necessário.

Artigo 3.º
Apresentação e instrução das candidaturas

1 – As ONG apresentam à comissão nacional de acompanhamento as propostas de cooperação e os pedidos de financiamento, devidamente fundamentados, para cada ano económico, para estudo e decisão, que deverá ser proferida num prazo de 60 dias.
2 – Das propostas consta obrigatoriamente:
a) A promoção e divulgação das informações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A reabilitação e reintegração social através do desenvolvimento de acções que visam o paciente e a sua família.
3 – É obrigatório que as ONG disponham de pessoal técnico qualificado nas áreas de psiquiatria, da psicologia, de serviço social e de medicina interna ou geral com formação complementar em stress pós-traumático.
4 – As ONG, quando da apresentação das candidaturas, devem fazer prova das condições humanas, logísticas e técnicas que permitem garantir a qualidade e eficiência do desempenho das funções a que se obrigam pela celebração do protocolo.

Artigo 4.º
Formação técnica

As ONG asseguram, em articulação com as outras estruturas da rede nacional de apoio, a formação técnica adequada aos profissionais que com elas colaboram na prossecução dos objectivos do protocolo firmado.

Artigo 5.º
Tabela de preços

Os cuidados de saúde a prestar pelas ONG são pagos pelos serviços públicos, conforme o disposto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho, tendo por referência máxima a tabela em anexo n.º 2 ao presente regulamento.

Artigo 6.º
Financiamento

O financiamento das ONG segue os procedimentos fixados no n.º 4.º da Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho.

Artigo 7.º
Avaliação

1 – Independentemente da apresentação do plano de actividades e orçamento inicial de candidatura, as ONG apresentam um orçamento até ao final do 1.º semestre de cada ano e um relatório anual de actividades até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte, a submeter à apreciação da comissão nacional de acompanhamento.
2 – A comissão nacional de acompanhamento promove o acompanhamento e controlo da execução dos protocolos firmados com as ONG, podendo para o efeito promover visitas e auditorias aos respectivos serviços.
3 – O incumprimento dos compromissos estabelecidos no protocolo por parte das ONG pode implicar a sua denúncia e a devolução dos montantes recebidos, proporcional à parte não realizada, sem prejuízo de outros ressarcimentos a que haja lugar.

ANEXO N.º 1
Modelo de protocolo

Entre o primeiro outorgante (Ministério da Defesa Nacional), representado por …, e o segundo outorgante (ONG) …, representada por …, é celebrado o presente protocolo, que se rege pelo disposto no despacho conjunto n.º …/2001 [este] e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente protocolo tem por objecto o estabelecimento dos compromissos dos outorgantes no âmbito da rede nacional de apoio.
Cláusula 2.ª
A prestação dos serviços por parte do segundo outorgante decorrerá no período mínimo de um ano.
Cláusula 3.ª
1 – O primeiro outorgante compromete-se a prestar o seguinte apoio …
2 – O primeiro outorgante compromete-se a prestar ao segundo outorgante o apoio financeiro correspondente às necessidades evidenciadas no plano de actividades no valor de …
3 – A verba acima referida será disponibilizada da seguinte forma …
Cláusula 4.ª
Da atribuição da verba referida na cláusula 3.ª decorre para o segundo outorgante o compromisso da prestação dos seguintes serviços:
a) Promoção e divulgação de informação relevante sobre a perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar;
b) Identificação e encaminhamento dos pacientes para rede nacional de apoio;
c) Reabilitação e reintegração social dos pacientes;
d) Prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
Cláusula 5.ª
Para a prestação dos serviços referidos na cláusula anterior, o segundo outorgante afecta os seguintes meios:
a) Promoção e divulgação de informação:
Meios humanos/meios materiais …
b) Identificação e encaminhamento:
Meios humanos/meios materiais …
c) Reabilitação e reintegração social:
Meios humanos/meios materiais …
d) Prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social:
Meios humanos/meios materiais …
Cláusula 6.ª
O segundo outorgante compromete-se a assegurar a mais estreita colaboração com o primeiro outorgante com vista ao correcto acompanhamento da execução deste protocolo.
Cláusula 7.ª
O acompanhamento e o controlo da execução do presente protocolo são feitos pelo primeiro outorgante.
Cláusula 8.ª
As alterações ao presente protocolo seguem a forma escrita e carecem do acordo prévio das partes.
Cláusula 9.ª
O protocolo entra em vigor na data da sua homologação, sendo automaticamente renovável anualmente, excepto se alguma das partes o denunciar com uma antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula 10.ª
O incumprimento do disposto no regulamento ao abrigo do qual é elaborado o vertente protocolo ou dos compromissos estabelecidos na cláusula 4.ª pode implicar a denúncia do protocolo por parte do primeiro outorgante e a devolução por parte do segundo outorgante dos montantes recebidos, proporcional à parte não realizada, sem prejuízo de outros ressarcimentos a que haja lugar.

ANEXO N.º 2
Tabela de preços

Código … Designação … Preço (em euros) … Preço (em contos)
Procedimentos de diagnóstico/avaliação psiquiátrica
82020 … Triagem sem supervisão médica … 10,72 … 2,15
82025 … Triagem médica … 12,72 … 2,55
82030 … Triagem com supervisão médica … 18,21 … 3,65
82040 … Entrevista psiquiátrica diagnóstica inicial ou primeira consulta … 24,99 … 5,01
82050 … Entrevista psiquiátrica diagnóstica de seguimento ou programada … 18,60 … 3,73
82070 … Outros exames psiquiátricos periciais … 114,57 … 22,97
82080 … Entrevista psicossocial de avaliação, não médica … 10,72 … 2,15
82100 … Avaliação psicológica … 46,63 … 9,95
82130 … Avaliação por outros testes específicos ou escalas de observação … 13,87 … 2,78
Procedimentos psiquiátricos terapêuticos
82150 … Consulta monitorização de prescrição … 9,18 … 1,84
82160 … Consulta psiquiatria de seguimento … 18,60 … 3,73
82190 … Entrevista psicológica de seguimento … 10,33 … 2,07
82200 … Psicoterapia individual … 20,60 … 4,13
82270 … Psicoterapia familiar … 40,86 … 8,19
82320 … Sessões psico-educacionais familiares em grupo, por família … 18,86 … 3,78
82330 … Psicoterapia de grupo, por doente … 7,38 … 1,48
82340 … Psicodrama, por doente … 9,48 … 1,90
82360 … Electroconvulsivoterapia monopolar ou bipolar (acresce o custo de anestesia) … 63,45 … 12,72
82370 … Intervenção neuropsicológica … 13,82 … 2,77
82380 … Terapias de medição corporal individual … 7,53 … 1,51
82390 … Terapias de medição corporal de grupo, por doente … 2,64 … 0,53
82400 … Terapia ocupacional individual, não especificado … 7,43 … 1,49
82440 … Terapia ocupacional de grupo, por doente … 4,44 … 0,89
Outros
82500 … Intervenção social … 26,49 … 5,31
82510 … Intervenções realizadas em estruturas sediadas na comunidade … 60,55 … 12,14
82520 … Intervenções domiciliárias … 49,33 … 9,89