Despacho conjunto n.º 709/2003

Despacho conjunto n.º 709/2003

Despacho conjunto n.º 709/2003. – Através do despacho conjunto n.º 626/2001, de 12 de Julho, da Ministra da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.4 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, em obediência ao artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que estabelece a necessidade de cada programa operacional definir em regulamento as normas específicas a aplicar na concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu a acções de formação.
Entretanto, a Comissão Europeia, no quadro de um exercício de reprogramação dos programas operacionais, autorizou uma alteração à decisão de aprovação do Programa Operacional Saúde que modifica o conteúdo da Medida n.º 2.4 em diversos dos seus parâmetros, em particular quanto ao seu âmbito, objectivos e entidades beneficiárias.
Em consequência, há necessidade de ajustar o actual regulamento por forma a torná-lo compatível com a nova configuração da Medida, pelo que foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 12.º
Assim, nos termos no disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 12.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[…]
São objectivos desta Medida:
a) Promover o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais necessárias a um desempenho profissional dos activos da saúde compatível com as exigências decorrentes da evolução do sistema de saúde;
b) Desenvolver as competências de gestão no sistema de saúde;
c) Qualificar os cidadãos que, no âmbito de entidades sem fins lucrativos, actuam no sector da saúde como voluntários, mediadores e promotores de saúde e cuidadores informais, aperfeiçoando as suas competências para o apoio à prestação de cuidados.
Artigo 3.º
[…]
1 – São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento do FSE:
a) Planos de formação;
b) Projectos não integrados em planos;
c) Participações individuais na formação.
2 – As candidaturas para planos de formação e para projectos de formação não integrados em planos devem corresponder, no máximo, a um ano civil.
3 – …
Artigo 4.º
[…]
1 – Podem ter acesso aos apoios do FSE, no âmbito da Medida n.º 2.4 do Saúde XXI, as seguintes entidades:
a) Instituições do Serviço Nacional de Saúde e entidades do Ministério da Saúde e de outros departamentos governamentais envolvidos em actividades de saúde;
b) Entidades privadas e do sector social que se encontrem habilitadas para actividades de promoção de saúde, para a prestação de cuidados e para a formação dos recursos humanos da saúde;
c) Organizações sindicais e associações profissionais que representem os profissionais do sector.
2 – …
3 – …
Artigo 5.º
[…]
1 – Os destinatários das acções de formação são os seguintes:
a) Activos do sector da saúde com qualquer tipo de vínculo às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Dirigentes dos serviços e das instituições do sector da saúde;
c) Cidadãos que actuam no sector da saúde, no âmbito de entidades sem fins lucrativos, como voluntários, mediadores e promotores de saúde e cuidadores informais.
2 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem promover acções de formação em favor de profissionais de outras entidades do sector desde que a sua intervenção seja relevante para apoiar o desenvolvimento dos projectos a que estiver associada a formação.
3 – …
Artigo 6.º
[…]
No âmbito desta Medida, é elegível apenas a formação contínua ou permanente, nomeadamente:
a) Programas de formação associados ao desenvolvimento de competências decorrentes dos novos modelos de organização e de gestão das instituições do Serviço Nacional de Saúde, designadamente hospitais e centros de saúde;
b) Programas de formação ligados a projectos de modernização, em particular os respeitantes à criação e adaptação de estruturas de saúde, ao desenvolvimento de sistemas de informação e comunicação e à implementação de sistemas de qualidade em saúde;
c) Programas de formação respeitantes a actividades de promoção da saúde, incluindo a aquisição de competências no âmbito da intervenção e animação comunitárias;
d) Programas de formação resultantes do desenvolvimento dos serviços de saúde pública;
e) Programas de formação associados à criação e desenvolvimento do sistema de cuidados continuados;
f) Programas de formação de voluntários e de outros agentes que actuam na área da saúde.
Artigo 8.º
[…]
1 – …
2 – Os pedidos de financiamento relativos a planos anuais de formação devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de início da primeira acção.
3 – Os pedidos de financiamento respeitantes a projectos não integrados em planos e participações individuais na formação devem ser apresentados com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu início.
4 – A título excepcional, e em casos devidamente justificados, o gestor pode aceitar pedidos de financiamento que não cumpram os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 9.º
[…]
1 – Na apreciação dos pedidos de financiamento são considerados os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica da formação para o desenvolvimento do sector da saúde e da instituição a que pertencem os destinatários;
b)…
c)…
d)…
e)…
f)…
g)…
h)…
2 – …
3 – …
Artigo 12.º
[…]
1 – Para os projectos financiados no âmbito desta Medida, o financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas e da contribuição privada sempre que a ela haja lugar.
2 – A taxa de financiamento do FSE é de 75% do financiamento público, sendo a parte restante assegurada pelo orçamento da entidade financiada ou da segurança social, consoante se trate de entidades de direito público ou de direito privado.
3 – No caso de projectos promovidos por entidades privadas intervindo na qualidade de entidades beneficiárias, a contribuição privada é determinada em função dos encargos salariais dos activos em formação, nos termos do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
4 – No caso de entidades privadas sem fins lucrativos intervindo na qualidade de entidades beneficiárias, a contribuição privada pode ser realizada na sua totalidade pelos encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
5 – O financiamento público a conceder nos termos dos números anteriores aplica-se a projectos ou acções de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória e que, não distorcendo a concorrência, não configurem situações passíveis de enquadramento nas regras de auxílios de Estado, na acepção dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
6 – No caso de os projectos a apoiar não se enquadrarem na disposição prevista no n.º 5, a concessão do financiamento público deverá respeitar as disposições em matéria de auxílios de Estado, aplicando-se, conforme os casos, o regime de minimis regulado no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, ou as regras de auxílios à formação constantes do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.”

3 de Julho de 2003. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva. – O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.