Despacho conjunto n.º 388/2000

Despacho conjunto n.º 388/2000. – A melhoria do desempenho dos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, com o objectivo de assegurar aos doentes a resolução dos seus problemas de saúde em tempo clinicamente aceitável, impõe a criação de mecanismos excepcionais que, em prazo limitado, conduzam à redução das listas de espera existentes para actos e procedimentos cirúrgicos e respectivo tratamento subsequente.
Estas medidas deverão igualmente ser acompanhadas por outras, ao nível da organização e gestão destas mesmas instituições, que permitam consolidar soluções que assegurem uma resposta atempada aos doentes, para além das medidas excepcionais agora adoptadas.
Pelo despacho n.º 5804/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1999, foi aprovado o Programa para a Promoção do Acesso e definidos o seu financiamento, execução e controlo.
Atendendo que a aplicação do referido Programa nos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, face às despesas elevadas inerentes ao tratamento das patologias específicas envolvidas, consome, por si só, um volume significativo da verba destinada ao financiamento previsto para o referido Programa:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, determina-se o seguinte:
1 – O Programa Específico para Promoção do Acesso nos Centros Regionais de Oncologia obedece às regras estabelecidas no despacho n.º 5804/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1999.
2 – Para aplicação do Programa para a Promoção do Acesso aos Centros Regionais de Oncologia é afectada, no ano de 2000, uma verba de 2 000 000 de contos, provenientes da verba da receita fiscal dos tabacos manufacturados consignada ao Ministério da Saúde.
3 – Os custos decorrentes da quimioterapia e radioterapia a que os doentes incluídos no Programa estejam sujeitos, na sequência dos actos ou procedimentos efectuados, serão reembolsados, de forma contratualizada, com base nos preços constantes das tabelas legalmente em vigor, até um montante global que não exceda a média de 500 000$00 por doente.
4 – A Direcção-Geral da Saúde procederá à avaliação da execução do Programa e produzirá um relatório mensal de análise que será divulgado através do Gabinete da Ministra da Saúde.

24 de Fevereiro de 2000. – O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.