Despacho n.º 6961/2004

Despacho n.º 6961/2004(2.ª série), de 2004.04.06
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras nos casos nele tipificadas.
Como instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e, simultaneamente, garante do reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003 identifica situações em que o utente beneficia de um regime de isenção do pagamento das taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações de saúde em causa.
Neste enquadramento, determina a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma que estão isentos do seu pagamento os dadores benévolos de sangue.
Porém, a aplicação do regime de isenção em qualquer dos casos elencados nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 2.º está dependente da comprovação dos factos que a determinam, através da apresentação de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, devendo os termos e condições de apresentação do documento ser definidos por despacho do Ministro da Saúde.
No caso específico dos dadores benévolos de sangue, a concessão de isenção fica ainda dependente, de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 2.º, da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
Igual redacção constava do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril – ora revogado pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2003 -, a qual suscitou diferentes dúvidas de interpretação e, mesmo, de aplicação, quer aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, quer aos próprios dadores.
A adopção de procedimentos diferenciados para situações idênticas determinou a intervenção do Ministério da Saúde através da emissão de despachos sobre a isenção dos dadores benévolos de sangue, tendo igualmente a ex-Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e, mais tarde, a Direcção-Geral da Saúde emitido diferentes circulares interpretativas no sentido de se uniformizarem os critérios determinantes para a atribuição de isenções a estes utentes.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, ao revogar o Decreto-Lei n.º 54/92, procedeu, igualmente, à revogação de todas os despachos e circulares que sobre esta matéria foram produzidos ao abrigo daquele diploma legal, pelo que urge produzir os competentes esclarecimentos e normalizar todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do SNS, a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Assim, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Saúde, através do despacho n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, e após parecer do Instituto Português do Sangue, determino:
1 – Para os efeitos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e de acordo com o seu n.º 5, é considerado período de tempo designado por “ano anterior” aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde;
2 – Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas, devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por “distintivo”, equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
3 – Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro;
4 – É considerado documento idóneo e bastante, análogo ao previsto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o cartão nacional de dador de sangue, instituído pelo Ministério da Saúde/Instituto Português do Sangue, pela Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho, para fazer prova das situações aqui previstas.
O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

8 de Março de 2004. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.