Despacho n.º 4102/2005

Despacho n.º 4102/2005 (2.ª série), 24 de Fevereiro de 2005

Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Através da Decisão C (2000) 1780, de 28 de Julho, a Comissão Europeia aprovou o Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI, do Quadro Comunitário de Apoio que vai vigorar entre 2000 e 2006; entretanto, na sequência da avaliação e reprogramação intercalares em resultado de um processo de avaliação desenvolvido durante o ano de 2003, a Comissão Europeia, pela Decisão C (2004) 5340, de 17 de Dezembro, aprovou a alteração ao Saúde XXI.Com a reprogramação intercalar, o Saúde XXI passa a integrar na sua estrutura, no Eixo Prioritário II “Melhorar o acesso a cuidados de saúde de qualidade”, uma nova medida destinada a apoiar projectos de recuperação de instalações hospitalares degradadas, não apoiáveis noutras medidas do Programa, que é a medida n.º 2.5, “Modernização e humanização dos serviços hospitalares”. Esta medida centra-se essencialmente no apoio a instituições que, pela deficiente qualidade das instalações e equipamentos em que desenvolvem a sua actividade, contribuem de forma negativa para o desempenho do sistema, como um todo, para além de poderem comprometer a qualidade dos serviços prestados e das condições de atendimento dos cidadãos que a eles recorrem.
Assim, através do presente despacho, é aprovado o Regulamento da Medida n.º 2.5 do Saúde XXI, que dele faz parte integrante.
28 de Janeiro de 2005. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Mário Patinha Antão.

Regulamento da Medida n.º 2.5 do Saúde XXI
Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de acesso aos financiamentos FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a conceder através da medida n.º 2.5 “Modernização e humanização dos serviços hospitalares”, inserida no Eixo Prioritário II “Melhorar o acesso a cuidados de saúde de qualidade”, do Saúde XXI.

Artigo 2.º
Objectivos

São objectivos da medida n.º 2.5:
a) Melhorar o acesso dos cidadãos a cuidados de saúde;
b) Remodelar e ou ampliar instalações hospitalares que funcionam em condições deficientes;
c) Contribuir para a diminuição das assimetrias na oferta de cuidados de saúde e para a melhoria do desempenho global do sistema.

Artigo 3.º
Projectos elegíveis

1 – Através desta medida podem ser financiados os seguintes tipos de projectos:
a) Remodelação e ou ampliação das instalações degradadas dos hospitais exclusivamente em uma ou mais das seguintes áreas: internamento, consulta externa, bloco operatório e meios complementares de diagnóstico;
b) Aquisição de equipamentos para uma ou mais das áreas de intervenção exclusiva previstas na alínea anterior;
c) Remodelação de infra-estruturas associadas ao plano de reorganização da farmácia hospitalar;
d) Instalação, remodelação e aquisição de equipamentos para controlo da infecção hospitalar.
2 – Os projectos em causa podem incidir ou localizar-se no território continental, com excepção da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias

Podem candidatar-se aos apoios financeiros do Saúde XXI, no âmbito da medida n.º 2.5, os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º
Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se aos financiamentos no âmbito da medida n.º 2.5 os projectos que:
a) Se enquadrem nos objectivos do Programa e nos da medida;
b) Disponham de projecto técnico de engenharia/arquitectura, quando aplicável;
c) Apresentem viabilidade técnica, económica e financeira adequadas à sua dimensão e complexidade;
d) Comprovem possuir financiamento assegurado do montante correspondente à contrapartida nacional;
e) Tenham início físico num prazo máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;
f) Prevejam um prazo de realização que não ultrapasse o dia 31 de Dezembro de 2006;
g) Não constituam candidatura apresentada para financiamento, ou financiada, por outro programa operacional do 3.º Quadro Comunitário de Apoio;
h) Envolvam um montante mínimo de investimento de 25 mil euros e máximo de 7,5 milhões de euros.
2 – O início físico do projecto previsto na alínea e) do número anterior comprova-se com a apresentação ao Saúde XXI de um pedido de pagamento.

Artigo 6.º
Apoios financeiros

1 – Os apoios financeiros a atribuir no quadro da medida n.º 2.5 poderão atingir um máximo de 75% das despesas públicas elegíveis do projecto.
2 – As despesas elegíveis a considerar para este efeito terão em conta os normativos comunitários aplicáveis e a razoabilidade das despesas apresentadas na candidatura face à natureza e objectivos do projecto.

Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas

1 – O período de apresentação de candidaturas será determinado por anúncio publicado em três jornais de expansão nacional e publicitado através da Internet no endereço electrónico do Saúde XXI.
2 – Do anúncio constarão todos os elementos necessários à apresentação das candidaturas, designadamente o prazo de apresentação, critérios de apreciação e montantes financeiros.
3 – A candidatura é formalizada através de formulário de pedido de financiamento FEDER, devidamente preenchido, ao qual deverão ser anexados os elementos indicados no anúncio, com vista a permitir avaliar a qualidade do projecto, o cumprimento das condições de acesso e o preenchimento dos critérios de selecção e, ainda, dar resposta às necessidades de informação do Programa.
4 – As candidaturas são apresentadas no Gabinete de Gestão do Programa Saúde XXI, na Avenida da República, 50, 5.º, 1050-196 Lisboa, sendo aceites todas as candidaturas que dêem entrada no Gabinete de Gestão do Saúde XXI até ao termo do prazo indicado no anúncio, ou que tenham carimbo do correio até essa data.

Artigo 8.º
Instrução e análise de candidaturas

1 – O Gabinete de Gestão do Saúde XXI procederá à análise das candidaturas entradas até ao termo do prazo previsto para a sua apresentação considerando todos os aspectos instrutórios relevantes, designadamente:
a) O seu enquadramento nos objectivos e condições de elegibilidade na medida;
b) A elegibilidade das despesas propostas para financiamento;
c) A memória justificativa que inclua a justificação da necessidade e resultados esperados;
d) A estimativa de custos e discriminação detalhada dos equipamentos;
e) A elegibilidade do executor;
f) A garantia de continuidade e sustentabilidade;
g) A comprovação de financiamento do montante correspondente à contrapartida nacional;
h) Os procedimentos administrativos inerentes ao cumprimento das disposições legais sobre mercados públicos, caso já existam.
2 – Em caso de falta ou deficiência de qualquer dos elementos instrutórios, o Gabinete de Gestão do Saúde XXI concederá à entidade proponente um prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da entidade, por qualquer meio escrito, para o respectivo suprimento.
3 – Ao prazo referido no número anterior é aplicável o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 7.º
4 – Findo o prazo de análise de candidaturas, que não deverá exceder 60 dias, o Gabinete de Gestão do Saúde XXI remete as candidaturas ao júri de selecção, com proposta de admissão ou rejeição das candidaturas apresentadas.

Artigo 9.º
Composição e competência do júri

1 – O júri é composto por:
a) O gestor do Saúde XXI, que preside;
b) O director-geral da Saúde;
c) O director-geral de Instalações e Equipamentos de Saúde;
d) O coordenador do eixo prioritário “Melhoria do acesso”.
2 – O júri reúne por iniciativa do seu presidente e delibera, por consenso, com a presença da totalidade dos seus membros, que poderão fazer-se representar por funcionários dos respectivos departamentos, de categoria não inferior a director de serviços, cujas posições deverão reflectir o entendimento das instituições a que pertencem.
3 – Os membros do júri, ou quem os substituir, podem fazer-se acompanhar de um técnico, sem direito de voto.
4 – Das reuniões do júri deverão ser lavradas actas, subscritas por todos os seus membros, de que constem as suas deliberações devidamente fundamentadas.
5 – Compete ao júri:
a) Admitir e rejeitar as candidaturas;
b) Seleccionar, num quadro de equilíbrio regional, as candidaturas que devam ser apresentadas à unidade de gestão cujo montante financeiro represente, no máximo, o dobro do montante financeiro divulgado no anúncio.
6 – A ausência de elementos instrutórios constitui fundamento para a rejeição das candidaturas.
7 – As candidaturas deverão estar seleccionadas no prazo máximo de 30 dias seguidos sobre a data em que foram remetidas ao júri.

Artigo 10.º
Processo de decisão

1 – Concluída a selecção das candidaturas, o Gabinete de Gestão do Saúde XXI providenciará o envio das candidaturas às administrações regionais de saúde respectivas dando conta do montante financeiro que cabe a cada região, de acordo com a ventilação já adoptada pelo júri de selecção, devendo estas estabelecer a prioridade sequencial das mesmas.
2 – Em face das prioridades definidas e dos montantes disponíveis o gestor submete as candidaturas a parecer da unidade de gestão do Programa Operacional Saúde, constituída nos termos do despacho n.º 14 409/2000 (2.ª série), de 15 de Junho, da Ministra da Saúde, e com as competências previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 31 de Março.
3 – Compete ao gestor, ouvida a unidade de gestão, propor ao Ministro da Saúde a lista das candidaturas a aprovar e os montantes de apoio previstos para cada uma delas.
4 – Após a aprovação do Ministro da Saúde, o gestor informa as entidades das decisões que recaírem sobre os respectivos pedidos de financiamento.
5 – No caso dos projectos aprovados, a comunicação do gestor inclui todas as condições a que a aprovação dos apoios financeiros fica sujeita, bem como o montante das despesas elegíveis, a taxa de co-financiamento, o montante total do apoio e o sistema de pagamentos aplicável.

Artigo 11.º
Pagamentos

1 – O pagamento dos apoios financeiros comunitários é efectuado pelo Gabinete de Gestão do Saúde XXI, através de conta na Direcção-Geral do Tesouro.
2 – Em regra, os pagamentos são efectuados com base na apresentação de documentos de despesa realizada e paga pela entidade beneficiária na realização da acção ou projecto, devendo, para o efeito, apresentar ao Gabinete de Gestão do Saúde XXI, até ao dia 15 de cada mês, os documentos correspondentes à execução do projecto durante o mês anterior.
3 – Os pagamentos, ainda que sujeitos a disponibilidade orçamental, deverão ser efectuados no prazo de 30 dias após apresentação de documentos válidos justificativos da despesa.
4 – Podem ser concedidos adiantamentos contra apresentação de factura do fornecedor, caso em que os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, deverão ser apresentados ao Gabinete de Gestão do Saúde XXI no prazo máximo de 20 dias úteis.

Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo

1 – Todos os beneficiários de apoios comunitários ficam sujeitos às acções de acompanhamento e controlo a realizar pelas entidades nacionais e comunitárias competentes visando a avaliação da correcta e eficaz utilização dos recursos disponibilizados.
2 – Com vista a permitir o acompanhamento dos projectos e a prevenir ou a detectar irregularidades e a confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para que foram solicitados, ficam os promotores dos projectos obrigados a facultar às entidades de acompanhamento e controlo, ou a quem elas delegarem, o acesso a toda a informação necessária, bem como aos locais de execução do projecto.

Artigo 13.º
Suspensão de pagamentos e revogação da decisão

Caso a entidade beneficiária não cumpra as obrigações a que fica sujeita, o gestor pode suspender os pagamentos até à regularização da situação ou, se esta não se concretizar, propor a revogação da decisão relativa ao financiamento atribuído e a correspondente restituição das verbas recebidas.