Despacho n.º 25 360/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro da Saúde

Despacho n.º 25 360/2001 (2.ª série). – De um país de emigração, Portugal tornou-se, na última década, um país de imigração. Este fluxo migratório constitui um desafio de civilização para o País, na medida em que urge pugnar por uma política que conduza à plena integração dos imigrantes nas sociedades onde se encontram.
Esta integração tem vindo a ser uma realidade e, desde 1995, o Governo tem agido coordenadamente de forma a assegurá-la.
Corporizando os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da equiparação de direitos e deveres entre nacionais e estrangeiros, salvas as excepções constitucionalmente legitimadas, e ainda o direito, também constitucionalmente consagrado, que todos têm à protecção da saúde, é relevante que os meios de saúde existentes sejam disponibilizados a todos os que deles necessitam, na exacta medida das suas necessidades subjectivamente concretizadas, independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais.
Acresce que as preocupações actuais com as doenças que podem potencialmente constituir risco para a saúde pública impõem um especial cuidado com o tratamento a dar a este tipo de situações.
No âmbito de actuação específica do Ministério da Saúde, impõe-se esclarecer eventuais dúvidas que se colocam no relacionamento entre estes cidadãos de países estrangeiros e o Serviço Nacional de Saúde, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto nos n.os 1 e 2 da base I e no n.º 2 da base II da Lei de Bases da Saúde, o disposto no artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966, e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho e do Conselho da Europa ratificadas, respectivamente, pela Lei n.º 52/78, de 25 de Julho, e pelo Decreto n.º 162/78, de 27 de Dezembro, e não esquecendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos, e dando execução ao n.º 8 da alínea d) do capítulo III do Programa do XIV Governo Constitucional, determino:
1 – É facultado aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal o acesso, em igualdade de tratamento ao dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, adiante SNS, aos cuidados de saúde e de assistência medicamentosa prestados pelas instituições e serviços que constituem o SNS.
2 – Para efeitos de obtenção do cartão de utente do SNS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 468/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, deverão os cidadãos estrangeiros exibir, perante os serviços de saúde da sua área de residência, o documento comprovativo de autorização de permanência ou de residência, ou visto de trabalho em território nacional, conforme as situações aplicáveis.
3 – Os pagamentos de cuidados de saúde prestados, pelas instituições e serviços que constituem o SNS, aos cidadãos estrangeiros, referidos no número anterior, que efectuem descontos para a segurança social, e respectivo agregado familiar é assegurado nos termos gerais.
4 – Os cidadãos estrangeiros que não se encontrem numa das situações previstas no n.º 2 do presente despacho têm acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS, mediante a apresentação junto dos serviços de saúde da sua área de residência de documento comprovativo, emitido pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, de que se encontram em Portugal há mais de 90 dias.
5 – Aos cidadãos estrangeiros referidos no número anterior, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 da base III da Lei de Bases da Saúde, poderão ser cobradas as despesas efectuadas, exceptuando a prestação de cuidados de saúde em situações que ponham em perigo a saúde pública, de acordo com as tabelas em vigor, atentas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente no que concerne à situação económica e social da pessoa, a ‘ aferir pelos serviços de segurança social.
6 – As instituições e serviços que constituem o SNS que prestem cuidados de saúde, ao abrigo deste despacho, deverão elaborar relatórios de onde constem o número, a nacionalidade, a profissão, a residência, a idade e o sexo do cidadão estrangeiro, bem como o número e a natureza dos actos médicos praticados e a facturação respectiva.
7 – Os relatórios referidos no número anterior são enviados, mensalmente, para as administrações regionais de saúde, adiante ARS, que, após análise, os remeterão ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para efeitos de tratamento estatístico.
8 – No acto de prescrição, e sempre que estejam em causa cidadãos abrangidos pelos n.os 4 e 5 do presente despacho, o médico deverá mencionar na receita que se trata de um doente abrangido pelo mesmo.
9 – De acordo com os princípios estabelecidos no acordo para o fornecimento de medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias, deverão as farmácias enviar às ARS a facturação resultante da dispensa de medicamentos aos cidadãos estrangeiros abrangidos por este despacho.
16 de Novembro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.