Despacho n.º 24 141/2001

Despacho n.º 24 141/2001 (2.ª série). – Os planos directores regionais (PDR) constituem instrumentos de planeamento decisivos para o desenvolvimento da política de saúde.
Para além das virtualidades que se lhes reconhecem na orientação das grandes opções regionais do Ministério da Saúde em termos de infra-estruturas e equipamentos de saúde, os planos directores regionais devem também constituir instrumentos de trabalho em que se reconheça um vasto leque de entidades que os elaboram, executam e deles retiram os necessários benefícios.
Na verdade, a aprovação dos planos directores regionais deve constituir um momento privilegiado para a reflexão e concertação dos interesses da região no que à saúde diz respeito; por isso, tem todo o sentido definir normas e metodologias uniformes da sua aprovação, procurando dessa forma tornar os PDR instrumentos de consenso tão alargado quanto possível, conferindo-se aos legítimos representantes das populações as necessárias condições para que participem do processo da sua elaboração.
Nestes termos, e atentos os objectivos referidos, determino a adopção das seguintes regras na elaboração e aprovação dos planos directores regionais:
1 – Cabe às administrações regionais de saúde adjudicar a elaboração dos planos directores regionais (PDR), sem prejuízo do cumprimento das normas legais sobre aquisição de bens e serviços.
2 – O PDR é elaborado pelo adjudicatário.
3 – A elaboração do PDR será acompanhada pela comissão técnica de acompanhamento (CTA) que integra representantes da respectiva ARS, que coordenará, representantes da empresa adjudicatária, um representante da Direcção-Geral da Saúde, um representante da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde e um elemento do gabinete do membro do Governo competente.
4 – Durante o período de elaboração do PDR, a comissão técnica de acompanhamento prestará aos presidentes das câmaras municipais da respectiva região toda a informação que lhe for solicitada.
5 – A proposta de PDR é submetida a visto do membro do Governo competente, seguindo-se um período de audição pública, com duração não inferior a 60 dias.
6 – Durante o referido período, a proposta de PDR poderá ser livremente consultada na ARS respectiva por qualquer entidade, que poderá, no referido prazo, produzir os comentários que entenda pertinentes.
7 – Nos 10 dias posteriores ao visto da proposta, a ARS promoverá a realização de um encontro com os presidentes das câmaras da respectiva região, em que poderão participar quaisquer outras entidades, para apresentação e discussão da proposta.
8 – Decorridos os 60 dias de audiência pública e no prazo improrrogável de 30 dias, a empresa adjudicatária deverá apresentar proposta final de PDR, acompanhada de parecer fundamentado do CTA, em que sejam expressamente abordadas as questões que tiverem sido suscitadas no período de discussão pública.
9 – Cumpridas as formalidades enunciadas nos números anteriores, o PDR poderá ser aprovado pelo membro do Governo competente.
10 – A metodologia de aprovação dos PDR será desde já aplicada à aprovação dos cinco planos directores regionais, independentemente do estado em que se encontre a respectiva elaboração.
23 de Outubro de 2001. – A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, Cármen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.