Despacho n.º 24 110/2004

Despacho n.º 24 110/2004 (2.ª série), de 23 de Novembro de 2004
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, criou o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC), que permite aos utentes, quando a marcação da cirurgia não ocorrer em tempo de espera admissível, escolher um prestador social ou privado para proceder à realização da cirurgia, sendo as respectivas despesas cobertas pelo vale cirurgia e o prestador livremente escolhido pelos utentes de entre os que previamente celebrarem uma convenção para efeitos de execução do SIGIC com uma das administrações regionais de saúde (ARS).
As convenções a celebrar estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, e ao Regulamento do SIGIC, prevendo-se que o respectivo clausulado tipo seja definido por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das ARS.
Assim, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, determino que seja aprovado o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

29 de Outubro de 2004. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.

ANEXO
Clausulado tipo de convenção entre as administrações regionais de saúde e entidades sociais e privadas para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC).
Cláusula 1.ª
Objecto

1 – O presente clausulado destina-se a regular as relações entre as administrações regionais de saúde (ARS) e as unidades prestadoras de cuidados de saúde do sector social e privado, e que inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório e em regime de convenção, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), de ora em diante denominadas por entidades convencionadas.
2 – A prestação de cuidados de saúde referida no número anterior inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório.
3 – O presente clausulado não abrange o internamento em quarto particular nem o pagamento das despesas com acompanhantes que serão suportadas pelo utente em regime de opção.
4 – Exceptuam-se do número anterior os utentes de idade igual ou inferior a 12 anos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, casos em que fica o segundo outorgante obrigado a acomodar o acompanhante de forma digna.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1 só podem ser celebradas convenções com as entidades convencionadas que respeitem as condições definidas neste despacho.

Cláusula 2.ª
Âmbito das convenções

1 – Os serviços a contratar e respectivos valores globais são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
2 – Os valores globais constantes do despacho compreendem todos os cuidados e serviços prestados desde a fase de preparação para a cirurgia até dois meses após a alta hospitalar sem que sejam identificadas complicações, nos termos do Regulamento do SIGIC, e inclui hotelaria, consumíveis, medicamentos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e tudo o mais que for necessário.
3 – Caso surjam complicações nos dois meses que decorrem após a alta, os valores globais referidos no número anterior compreendem também todos os cuidados e serviços necessários à completa resolução da situação decorrente da complicação, independentemente do tempo necessário para a resolução do problema

Cláusula 3.ª
Condições formais de adesão

Podem aderir à presente convenção as entidades convencionadas devidamente habilitadas a prestar cuidados de saúde, nos termos da lei.
Todas as entidades convencionadas têm de dispor de um agrupador de GDH e do apoio de um médico codificador.
As entidades candidatas à adesão devem apresentar requerimento nos termos previstos na cláusula 5.ª, determinando-se que a não apresentação da totalidade dos documentos exigidos constitui factor impeditivo da adesão.

Cláusula 4.ª
Condições de exclusão

São excluídas do procedimento da convenção as entidades em relação às quais se verifique que:
a) Não respeitam as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
b) Se encontram em situação de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente;
c) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e por contribuições para a segurança social;
d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a honorabilidade profissional dos titulares dos seus órgãos executivos respectivos, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.

Cláusula 5.ª
Requerimento de adesão

1 – A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado faz-se mediante requerimento, com observância das regras fiscais.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado de uma ficha técnica e dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual o aderente indique o número fiscal de contribuinte, número de pessoa colectiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para o obrigar, registo comercial da constituição e das alterações do pacto social;
b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às dívidas ao Estado por impostos e contribuições para a segurança social;
c) Licença de funcionamento;
d) Identificação do director técnico e dos colaboradores médicos, incluindo nome completo, número de inscrição na Ordem dos Médicos, prova de inscrição no respectivo colégio de especialidade, designação da respectiva especialidade e áreas de intervenção;
e) Listagem de procedimentos cirúrgicos agrupados por especialidades associados à Classificação Internacional de Doenças (CID 9-MC) que a entidade se propõe realizar;
f) Documento comprovativo de reconhecimento da idoneidade técnica de cada responsável e colaborador médico, emitido pela Ordem dos Médicos;
g) Documento compromisso em que se declara assegurar ao director técnico total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
h) Autorização de acumulação de funções públicas e privadas nos casos exigidos por lei;
i) Declaração sob compromisso de honra de que os sócios e o director técnico não incorrem em incompatibilidade sobre acumulação de actividades públicas e privadas.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) da cláusula 4.ª podem ser exigidas, consoante os casos, certificados dos documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
4 – O cumprimento de todos os requisitos de adesão constitui fundamento bastante para a aceitação do aderente.
5 – A decisão de aceitação do aderente pela ARS deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento de adesão, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2.
6 – Em casos devidamente justificados, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado, não podendo deduzir-se o deferimento do pedido de adesão em caso de ausência de decisão no prazo fixado.

Cláusula 6.ª
Obrigações das entidades convencionadas

As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Cumprir o Regulamento do SIGIC e o Manual de Gestão de Inscritos para Cirurgia, assumindo, com as necessárias adaptações, todas as actividades previstas para os hospitais de destino;
b) Prestar à Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC) e à Unidade Regional de Gestão de Inscritos para Cirurgia (URGIC) em tempo oportuno as informações que forem solicitadas sobre o estado de cada utente no âmbito do SIGIC;
c) Facultar informações médicas, designadamente através de entrevistas, para efeitos de esclarecimento de dúvidas, auditoria, fiscalização e controlo de qualidade no respeito pelas regras deontológicas e o segredo profissional a que estão obrigadas;
d) Prestar aos utentes as melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
e) Cumprir os processos de garantia de qualidade definidos pelas entidades competentes do Ministério da Saúde;
f) Apresentar relatório, processado informaticamente, descritivo da situação do doente à data da alta hospitalar com vista a ser presente ao médico assistente, incluindo informação sobre cada um dos seguintes tópicos: protocolo operatório, lista de sequelas e complicações, medicação e outros tratamentos administrados durante o internamento, achados clínicos decorrentes dos exames, das observações e da cirurgia, prescrição para ambulatório e outras recomendações;
g) Guardar em arquivo os dados referentes ao processo clínico de cada doente, bem como de todos os elementos que possam servir de base de apreciação em eventuais inspecções ou vistorias, com vista à fiscalização do cumprimento contratual durante um período não inferior a 20 anos;
h) Informar a ARS e a UCGIC da ocorrência de factos que alterem as declarações anexas ao requerimento de adesão, designadamente no que se refere à identificação dos colaboradores médicos e respectivas áreas de intervenção.

Cláusula 7.ª
Privacidade e livre escolha

1 – Os convencionados devem garantir aos utentes o direito à privacidade pessoal.
2 – Os utentes têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada.
3 – Com o objectivo de garantir a livre escolha do utente será publicada no Diário da República uma relação das entidades convencionadas, a qual é também afixada em local bem visível nos denominados hospitais de origem.

Cláusula 8.ª
Acesso aos cuidados convencionados

O acesso dos utentes aos cuidados de saúde previstos na presente convenção faz-se mediante a apresentação do vale cirurgia emitido e entregue nos termos do Regulamento do SIGIC.

Cláusula 9.ª
Dever de informação

Na prestação dos cuidados de saúde abrangidos pelo presente clausulado, deve o médico assistente do utente e o médico prestador dos cuidados de saúde manter uma troca de informação com vista a garantir uma referência médica recíproca.

Cláusula 10.ª
Transferências

1 – Os encargos com as transferências e respectiva devolução do doente e processo que ocorram no âmbito do SIGIC são do hospital de onde é transferido o doente e respectivo processo.
2 – Os encargos decorrentes da manutenção de um doente, em situação de deslocado, que ocorra no âmbito do SIGIC por motivo de transferência, são do hospital que recebe o doente.

Cláusula 11.ª
Cobrança de taxas moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos nesta convenção está sujeito ao pagamento das taxas moderadoras, nos termos da lei.
2 – A cobrança das taxas moderadoras compete às entidades convencionadas, devendo o valor das mesmas ser deduzido ao valor da facturação mensal.

Cláusula 12.ª
Envio de facturação

As entidades convencionadas devem apresentar de uma só vez ao primeiro outorgante a totalidade da facturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeitam.

Cláusula 13.ª
Pagamento de facturas

O primeiro outorgante deve proceder à conferência e pagamento das facturas no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação.

Cláusula 14.ª
Revisão de nomenclaturas e preços

1 – A tabela de preços é revista periodicamente, produzindo efeitos após publicação do competente despacho ministerial.
2 – Após a publicação do despacho previsto no número anterior, as entidades convencionadas dispõem de um prazo de 30 dias para reafirmarem a adesão, considerando-se, no caso de ausência de pronúncia, a aceitação integral das alterações introduzidas.

Cláusula 15.ª
Alterações nas entidades convencionadas

1 – A manutenção da convenção carece de autorização prévia do primeiro outorgante em casos de cessão de exploração da entidade convencionada, trespasse ou transferência da sua titularidade.
2 – Qualquer alteração dos dados fornecidos com o requerimento de adesão, a que se refere a cláusula 5.ª, ou a cessão de quotas, deve ser comunicada ao primeiro outorgante no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula 16.ª
Resolução da convenção

1 – Constituem causa de resolução da convenção, por parte do primeiro outorgante, as seguintes situações:
a) As violações graves do presente clausulado e das regras de licenciamento;
b) A cessão de exploração e o trespasse das unidades sem autorização do primeiro outorgante.
2 – A resolução produz efeitos após notificação da mesma e dos respectivos fundamentos à entidade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civil ou pessoal em que o segundo outorgante venha a incorrer.

Cláusula 17.ª
Validade e renovação da convenção

1 – A convenção é válida por períodos de cinco anos.
2 – Findo o prazo a que alude o número anterior, a convenção considera-se renovada por igual período ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a resolver.

Cláusula 18.ª
Indemnização em caso de denúncia ou rescisão

Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.

Cláusula 19.ª
Penalizações por desconformidades cometidas

1 – A prática em desconformidade com o Regulamento do SIGIC determina as seguintes penalizações:
a) 10% do valor total devido pelos cuidados prestados ao utente quando se verificar a prática de uma desconformidade com o Regulamento do SIGIC;
b) 50% do valor total devido pelos cuidados prestados ao utente quando se verificar a prática de uma desconformidade grave.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por desconformidade grave:
a) Falhas no processamento do sistema que interfiram com gravidade na saúde do utente ou na actividade dos prestadores de cuidados médicos – não execução dos exames e consultas pré-operatórios quando necessários;
b) Erros nos dados que induzam danos nos doentes ou que interfiram com gravidade no regular funcionamento do SIGIC – dados administrativos, codificação, datas, outros;
c) Não entrega de documentos requeridos aquando da transferência ou devolução do utente e quando solicitados pela UCGIC ou URGIC;
d) Execução de procedimentos cirúrgicos não propostos sem justificação válida;
e) Recusa de um procedimento cirúrgico disponibilizado pela entidade quando indevidamente justificado.
3 – Nos casos em que se verifique a recusa referida na alínea e) do número anterior, a dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 da cláusula 19.ª é sobre o valor correspondente ao que seria devido pelo procedimento recusado a reflectir-se no montante devido por outras prestações.

Cláusula 20.ª
Arbitragem

Para dirimir qualquer questão emergente da presente convenção, as partes subordinam-se à arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Cláusula 21.ª
Entrada em vigor

A convenção entra em vigor imediatamente após o segundo outorgante ser notificado do despacho de aceitação emitido pelo primeiro outorgante.